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Artigo 6º, Inciso IV do Decreto nº 11.513 de 1º de Maio de 2023

Institui Grupo de Trabalho com a finalidade de elaborar proposta de regulamentação das atividades de prestação de serviços, transporte de bens, transporte de pessoas e outras atividades executadas por intermédio de plataformas tecnológicas.

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Art. 6º

Os Grupos Técnicos Especializados de que trata o art. 5º:

I

terão seus integrantes indicados pelos membros do Grupo de Trabalho e designados em ato do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego;

II

serão compostos por, no máximo, vinte membros;

II

serão compostos por, no máximo, quarenta e cinco membros; e (Redação dada pelo Decreto nº 11.705, de 2023)

III

terão caráter temporário e duração não superior a noventa dias; e

III

terão caráter temporário e o prazo de término antecederá em até sete dias o prazo de duração do Grupo de Trabalho de que trata o art. 10; e (Redação dada pelo Decreto nº 11.705, de 2023)

IV

estarão limitados a, no máximo, dois em operação simultânea.

IV

estarão limitados a, no máximo, quatro em operação simultânea. (Redação dada pelo Decreto nº 11.705, de 2023)

Art. 6º, IV do Decreto 11.513 de 1º de Maio de 2023