Artigo 6º, Inciso I do Decreto nº 11.513 de 1º de Maio de 2023
Institui Grupo de Trabalho com a finalidade de elaborar proposta de regulamentação das atividades de prestação de serviços, transporte de bens, transporte de pessoas e outras atividades executadas por intermédio de plataformas tecnológicas.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Os Grupos Técnicos Especializados de que trata o art. 5º:
I
terão seus integrantes indicados pelos membros do Grupo de Trabalho e designados em ato do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego;
II
serão compostos por, no máximo, vinte membros;
II
serão compostos por, no máximo, quarenta e cinco membros; e (Redação dada pelo Decreto nº 11.705, de 2023)
III
terão caráter temporário e duração não superior a noventa dias; e
III
terão caráter temporário e o prazo de término antecederá em até sete dias o prazo de duração do Grupo de Trabalho de que trata o art. 10; e (Redação dada pelo Decreto nº 11.705, de 2023)
IV
estarão limitados a, no máximo, dois em operação simultânea.
IV
estarão limitados a, no máximo, quatro em operação simultânea. (Redação dada pelo Decreto nº 11.705, de 2023)