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Artigo 3º, Parágrafo 3 do Decreto nº 11.513 de 1º de Maio de 2023

Institui Grupo de Trabalho com a finalidade de elaborar proposta de regulamentação das atividades de prestação de serviços, transporte de bens, transporte de pessoas e outras atividades executadas por intermédio de plataformas tecnológicas.

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Art. 3º

O Grupo de Trabalho é composto por quarenta e cinco membros, dos quais:

I

quinze representantes do Governo federal:

a

um da Advocacia-Geral da União;

b

um da Casa Civil da Presidência da República;

c

dois do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;

d

dois do Ministério da Fazenda;

e

um do Ministério da Justiça e Segurança Pública;

f

dois do Ministério da Previdência Social;

g

quatro do Ministério do Trabalho e Emprego;

h

um do Ministério dos Transportes; e

i

um da Secretaria-Geral da Presidência da República;

II

quinze representantes dos trabalhadores:

a

dois da Central dos Sindicatos Brasileiros - CSB;

b

dois da Central dos Trabalhadores e Trabalhadoras do Brasil - CTB;

c

três da Central Única dos Trabalhadores - CUT;

d

três da Força Sindical - FS;

e

dois da Nova Central Sindical de Trabalhadores - NCST; e

f

três da União Geral dos Trabalhadores - UGT; e

III

quinze representantes dos empregadores:

a

cinco da Associação Brasileira de Mobilidade e Tecnologia;

b

um da Associação Latino-Americana de Internet;

c

um da Câmara Brasileira da Economia Digital;

d

cinco do Movimento Inovação Digital; e

e

três da Organização das Cooperativas Brasileiras.

§ 1º

Cada membro do Grupo de Trabalho terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.

§ 2º

Os membros titulares do Grupo de Trabalho e os respectivos suplentes serão indicados pela autoridade máxima dos órgãos e das entidades que representam, no prazo de cinco dias, contado da data de publicação deste Decreto, e designados em ato do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego.

§ 3º

É permitida a participação de um representante do Ministério Público do Trabalho nas reuniões do Grupo de Trabalho, com direito a voz e sem direito a voto, a ser indicado pelo Procurador-Geral do Trabalho.

§ 4º

Um dos representantes do Ministério do Trabalho e Emprego, indicado pelo Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, será o Coordenador do Grupo de Trabalho.

§ 5º

O Coordenador do Grupo de Trabalho poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, e especialistas em assuntos relacionados às suas competências, para participar de suas reuniões ou das reuniões dos Grupos Técnicos Especializados de que trata o art. 6º, quando da pauta constar tema relacionado às suas áreas de atuação, sem direito a voto. (Redação dada pelo Decreto nº 11.705, de 2023)

Art. 3º, §3° do Decreto 11.513 de 1º de Maio de 2023