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Artigo 4º, Inciso VIII do Mitigação de Impactos do Tráfico de Drogas | Decreto nº 11.512 de 28 de Abril de 2023

Institui o Comitê Gestor da Política Nacional de Gestão Territorial e Ambiental de Terras Indígenas.

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Art. 4º

No âmbito do Comitê Gestor, os biomas brasileiros são representados pelas organizações indígenas, da seguinte forma:

I

Coordenação das Organizações Indígenas da Amazônia Brasileira - territórios indígenas situados na Amazônia Legal;

II

Articulação dos Povos Indígenas do Nordeste, Minas Gerais e Espírito Santo - territórios indígenas situados na Caatinga, no Cerrado e na Mata Atlântica;

III

Comissão Guarani Yvyrupa - territórios situados na Mata Atlântica;

IV

Articulação dos Povos Indígenas do Sudeste - territórios indígenas situados na Mata Atlântica;

V

Articulação dos Povos Indígenas do Sul - territórios indígenas situados nos biomas Mata Atlântica e Pampa;

VI

Grande Assembleia do Povo Guarani - Aty Guasu - territórios situados no Cerrado;

VII

Conselho do Povo Terena - territórios situados no Pantanal; e

VIII

Articulação dos Povos Indígenas do Brasil e Articulação Nacional das Mulheres Indígenas Guerreiras da Ancestralidade - territórios situados em todos os biomas do Brasil.

Art. 4º, VIII do Mitigação de Impactos do Tráfico de Drogas - Decreto 11.512 /2023