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Decreto nº 115 de 13 de Maio de 1991

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Aprova o Regimento Interno da Secretaria-Geral da Presidência da República.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, da Constituição. DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 13 de maio de 1991, 170º da Independência e 103º da República.


Art. 1º

Fica aprovado, na forma do anexo , o Regimento Interno da Secretaria-Geral da Presidência da República.

Art. 2º

O Anexo II ao Decreto nº 99.411, de 25 de julho de 1990 , passa a vigorar com a redação do Anexo II a este Decreto .

Art. 3º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º

Revoga-se o art. 2º do Decreto nº 99.411, de 25 de julho de 1990 .


FERNANDO COLLOR Jarbas Passarinho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.5.1991 REGIMENTO INTERNO DA SECRETARIA-GERAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA (Anexo ao Decreto nº 115, de 13 de maio de 1991) TÍTULO I Da Natureza e Finalidade

Anexo

Texto

Art. 1º A Secretaria-Geral da Presidência da República, órgão de assistência direta e imediata ao Presidente da República, tem por finalidade: I - assistir ao Presidente da República no desempenho de suas atribuições; II - coordenar a ação administrativa do Governo Federal, o acompanhamento de programas e políticas governamentais e o relacionamento com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; III - preparar as mensagens do Presidente da República ao Congresso Nacional, acompanhar a tramitação de atos legislativos e examinar, em articulação com outros órgãos da Administração Pública Federal, os que devam ser submetidos à sanção presidencial; IV - exercer a supervisão técnica dos trabalhos das Secretarias da Presidência da República. TÍTULO II Da Estrutura Art. 2º A Secretaria-Geral da Presidência da República, chefiada por Secretário-Geral, compõe-se de: I - Gabinete do Secretário-Geral; II - Subsecretaria-Geral; III - Secretaria de Imprensa; IV - Cerimonial da Presidência da República; V - Secretaria de Controle Interno. Art. 3º O Gabinete do Secretário-Geral, dirigido por Chefe, é integrado por Adjuntos e por Oficiais de Gabinete. Art. 4º A Subsecretaria-Geral, dirigida por Subsecretário-Geral, é integrada por Diretor-Geral de Administração, Assessores-Chefes, Consultor Jurídico, Adjuntos, Coordenador e Oficiais de Gabinete. Parágrafo único. A Diretoria-Geral de Administração, dirigida por Diretor-Geral, é integrada por Diretor-Geral-Adjunto, Adjuntos, Chefes de Departamentos, Assessores, Oficiais de Gabinete e por Chefes de Seção. Art. 5º A Secretaria de Imprensa, dirigida por Secretário, é integrada por Adjuntos, Coordenador e Oficiais de Gabinete. Art. 6º O Cerimonial, dirigido por Chefe, é integrado por Adjuntos e Oficiais de Gabinete. Art. 7º A Secretaria de Controle Interno, dirigida por Secretário, é integrada por Assessores e Chefes de Coordenadoria. TÍTULO III Da Competência CAPÍTULO I Da Secretaria-Geral Art. 8º Compete à Secretaria-Geral da Presidência da República dirigir, orientar, coordenar e controlar as atividades dos órgãos que a integram e, em especial: I - assessorar e assistir ao Presidente da República; II - articular-se com o Gabinete Militar, o Gabinete Pessoal do Presidente da República, a Consultoria Geral da República e os demais órgãos da Presidência da República; III - transmitir aos Ministros e a outras autoridades civis da Administração Pública Federal ordens e diretrizes do Presidente da República; IV - articular-se com quaisquer órgãos e entidades da Administração Pública Federal, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, indicando, quando necessário, representantes para este fim; V - exercer a supervisão técnica das Secretarias da Presidência da República; VI - organizar as viagens e visitas presidenciais; VII - exercer as atribuições que lhe forem cometidas pelo Secretário-Geral. Art. 9º Ao Secretário-Geral da Presidência da República compete: I - assessorar e assistir diretamente ao Presidente da República na área de atuação da Secretaria, inclusive quanto à pauta de audiências; II - recepcionar, diariamente, o Presidente da República e acompanhá-lo nas viagens, visitas e atos oficiais; III - representar o Presidente da República em cerimonias ou fazer representá-lo segundo suas instruções; IV - fixar a lotação ideal do pessoal em exercício nos órgãos integrantes da Secretaria-Geral; V - propor ao Presidente da República a nomeação ou designação do Subsecretário-Geral, do Diretor-Geral de Administração, do Secretário de Imprensa, dos titulares das Assessorias para Assuntos Econômicos, para Assuntos Sociais, Diplomática, Jurídica e Legislativa, do Chefe do Cerimonial da Presidência da República e do Secretário de Controle Interno, bem assim nomear ou designar, dar posse, exonerar e dispensar os demais membros da Secretaria-Geral; VI - aprovar a proposta orçamentária e a programação financeira da Presidência da República; VII - aprovar os regimentos internos dos órgãos integrantes da Secretaria-Geral; VIII - requisitar servidores civis para terem exercício na Presidência da República; IX - autorizar viagens ao exterior dos servidores em exercício na Secretaria-Geral; X - impor sanção disciplinar de suspensão superior a trinta dias; XI - baixar portarias, instruções e ordens de serviço, XII - avocar quaisquer assuntos em tramitação nos órgãos integrantes da Secretaria-Geral. CAPÍTULO II Dos órgãos Seção I Do Gabinete do Secretário-Geral Art. 10 Compete ao Gabinete do Secretário-Geral: I - assessorar e assistir diretamente ao Secretário-Geral no âmbito de atuação do Gabinete, inclusive quanto à pauta de audiências; II - estabelecer contatos com os Gabinetes dos Ministros de Estado, Secretários da Presidência da República, dos Governadores dos Estados e do Distrito Federal e os dos Prefeitos dos Municípios; III - relacionar-se com organizações, entidades e associações de direito privado; IV - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Secretário-Geral. Seção II Da Subsecretaria-Geral Art. 11 Compete à Subsecretaria-Geral: I - receber e organizar os expedientes a serem levados a despacho do Secretário-Geral com o Presidente da República; II - exercer a coordenação executiva dos órgãos que compõem a Subsecretaria-Geral; III - articular-se com quaisquer órgãos e entidades de Administração Pública Federal, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, no âmbito de sua competência; IV - distribuir ou examinar, a pedido do Secretário Geral, projetos e proposições; V - supervisionar os serviços de numeração, registro e publicação das leis, decretos, mensagens, portarias e demais atos da competência dos titulares dos órgãos da Presidência da República; VI - aprovar programas relativos às atividades de apoio administrativo necessárias ao funcionamento dos órgãos da Presidência da República e supervisionar sua execução; VII - apresentar, anualmente, ao Secretário-Geral, a proposta orçamentária e a programação financeira da Presidência da República; VIII - executar outras atividades que lhe forem cometidas pelo Secretário-Geral. Parágrafo único. Compete ao Subsecretário-Geral: a) nomear, designar, dar posse, exonerar e dispensar servidores em exercício nas unidades administrativas da Subsecretaria-Geral; b) requisitar servidores, na forma do art. 23 do Decreto nº 99.411, de 25 de julho de 1990 ; c) conceder aposentadoria; d) aplicar sanção disciplinar de advertência, suspensão até trinta dias e destituição de cargo em comissão; e) ratificar os atos de dispensa e as situações de inexigibilidade de licitacão. Art. 12 A Subsecretaria-Geral compõe-se de: (Revogado pelo Decreto nº 2.804, de 1998) I - Diretoria-Geral de Administração; II - Assessoria para Assuntos Econômicos; III - Assessoria para Assuntos Sociais; IV - Assessoria Diplomática; V - Assessoria Jurídica; VI - Assessoria Legislativa. Subseção I Da Diretoria-Geral Art. 13 Compete à Diretoria-Geral de Administração: (Revogado pelo Decreto nº 2.804, de 1998) I - examinar projetos e proposições submetidos ao Presidente da República nas áreas sob seu acompanhamento; II - orientar, coordenar e controlar as atividades de apoio administrativo da Presidência da República; III - coordenar as atividades de apoio na preparação e execução de viagens e visitas presidenciais; IV - promover a execução das atividades de comunicação administrativa, numeração e publicação de leis, medidas provisórias, decretos e outros atos, de lavratura de termos de posse e guarda dos respectivos livros e de obtenção de referenda ministerial nos atos do Presidente da República; V - elaborar proposta orçamentária e executar o orçamento das unidades administrativas da Presidência da República; VI - supervisionar a administração de pessoal. Parágrafo único. Compete ao Diretor-Geral a gestão das atividades atribuídas à Diretoria-Geral de Administração e, em especial: a) outorgar permissão de uso dos imóveis residenciais administrados pela Presidência da República, bem assim dos reservados para atendimento das necessidades do Poder Executivo; b) nomear comissões permanentes e especiais de licitação; c) autorizar a instauração dos processos de licitação, sua dispensa e declarar sua inexigibilidade; d) assinar contratos e demais documentos de natureza contratual; e) atuar como ordenador de despesas; f) julgar recursos nas matérias de competência da Diretoria-Geral de Administração. Art. 14 A Diretoria-Geral de Administração compõe-se de: (Revogado pelo Decreto nº 2.804, de 1998) I - Departamento de Administração; II - Departamento de Comunicações; III - Departamento de Documentação; IV - Departamento de Instalações; V - Departamento de Pessoal; VI - Departamento de Informática; VII - Departamento de Orçamento e Finanças; VIII - Departamento de Saúde; IX - Departamento de Transportes. § 1º Integra, ainda, a Diretoria-Geral de Administração a Seção de Apoio e Segurança aos ex-Presidentes da República ( Lei nº 7.474, de 8 de maio de 1986 ). § 2º Caberá ao Diretor-Geral-Adjunto substituir o Diretor-Geral, nos impedimentos deste, e exercer, por delegação, a função de ordenador de despesas. Art. 15 Compete ao Departamento de Administração: (Revogado pelo Decreto nº 2.804, de 1998) I - propor ao Diretor-Geral a aquisição de material, de consumo e permanente, e a contratação de obras e serviços; II - coordenar, fiscalizar e executar as atividades de recebimento, estocagem, distribuição, controle e inspeção de material de consumo e permanente, inclusive uniformes de pessoal; III - coordenar, fiscalizar e executar as atividades de administração, manutenção e recuperação do material permanente da Presidência da República; IV - coordenar, fiscalizar e executar as atividades de recebimento e estocagem de gêneros alimentícios e de outros materiais necessários ao preparo de refeições; V - coordenar, fiscalizar e executar as atividades de manutenção de instalações elétricas e eletromecânicas dos imóveis oficiais da Presidência da República, realizando diretamente serviços de pequeno porte; VI - fiscalizar a manutenção de elevadores, quadros de comando, motores-geradores, sistemas de ar condicionado e refrigeração dos imóveis oficiais da Presidência da República; VII - assegurar o funcionamento das usinas de emergência da Presidência da República; VIII - manter em perfeito estado de conservação e uso todos os imóveis sob a responsabilidade da Presidência da República; IX - elaborar planos de conservação, manutenção e limpeza do Palácio do Planalto e Anexos; X - controlar todos os depósitos sob sua responsabilidade; XI - controlar a execução dos serviços de manutenção e conservação do Palácio do Planalto e dos Anexos; XII - coordenar a administração das Residências Oficiais de acordo com as orientações da Diretoria-Geral de Administração; XIII - controlar e conservar as instalações, móveis e utensílios das Residências Oficiais; XIV - proceder, por intermédio de servidores designados para administrar os palácios presidenciais, ao controle das atividades, da disciplina e da apresentação individual dos servidores a eles subordinados; XV - manter a Diretoria-Geral de Administração informada sobre ocorrências ou solicitações extraordinárias dos ocupantes de moradias funcionais; XVI - manter claviculário organizado, contendo as chaves das moradias funcionais e depósitos; XVII - elaborar planos de manutenção e conservação das máquinas, ferramentas, equipamentos e utensílios das oficinas; XVIII - fiscalizar a qualidade dos serviços executados pelas oficinas, verificando o emprego correto do material para sua execução; XIX - acompanhar, fiscalizar e atestar os serviços prestados e obras realizadas pelas empresas contratadas nos imóveis sob a responsabilidade da Presidência da República; XX - supervisionar e controlar os serviços de zeladoria e oficinas da Presidência da República. Art. 16 O Departamento de Administração compõe-se de: (Revogado pelo Decreto nº 2.804, de 1998) I - Divisão de Conservação e Manutenção: a) Seção de Oficinas; b) Seção de Zeladoria; c) Seção de Manutenção de Imóveis Oficiais; d) Seção de Manutenção de Moradias Funcionais; II - Divisão de Material e Patrimônio: a) Seção de Cadastro e Inventário; b) Seção de Controle e Previsão de Estoque; c) Almoxarifado; III - Divisão de Eletromecânica: a) Seção de Instalações e Equipamentos; b) Seção de Ar-Condicionado e Refrigeração; c) Seção de Geração de Força; IV - Divisão de Subsistência: a) Seção de Estoque e Gêneros; b) Seção de Copas e Refeitórios; c) Seção de Cozinha. Art. 17 Compete à Divisão de Conservação e Manutenção coordenar, fiscalizar e executar as atividades relativas às oficinas, zeladoria, manutenção dos imóveis oficiais e moradias funcionais administrados pela Presidência da República. (Revogado pelo Decreto nº 2.804, de 1998) Art. 18 Compete à Divisão de Material e Patrimônio dirigir, orientar e coordenar as atividades relativas a cadastro e inventário, controle e previsão de estoque e almoxarifado. (Revogado pelo Decreto nº 2.804, de 1998) Art. 19 Compete à Divisão de Eletromecânica operar e manter as instalações elétricas e eletromecânicas dos imóveis oficiais da Presidência da República. (Revogado pelo Decreto nº 2.804, de 1998) Art. 20 Compete à Divisão de Subsistência dirigir, orientar e coordenar as atividades relativas ao preparo, distribuição e armazenamento de alimentação para o pessoal da Presidência da República. (Revogado pelo Decreto nº 2.804, de 1998) Art. 21 Compete ao Departamento de Comunicações: (Revogado pelo Decreto nº 2.804, de 1998) I - estabelecer e manter os serviços de telecomunicações da Presidência da República; II - efetuar a criptografia das mensagens sigilosas da Presidência da República, inclusive durante as viagens presidenciais; III - registrar, expedir, distribuir e arquivar telegramas e radiogramas recebidos e transmitidos; IV - manter as instalações e os aparelhos de telecomunicações dos imóveis oficiais da Presidência da República e efetuar instalações de pequeno porte; V - assegurar as comunicações durante as viagens presidenciais; VI - fiscalizar e atestar a prestação de serviços em sua área de competência; VII - operar o Centro de Telecomunicações, telex, redes de rádios de VHF e UHF da Presidência da República; VIII - zelar pelo fiel cumprimento das Normas Internas para correspondência postal, telefônica e telegráfica da Presidência da República; IX - realizar a manutenção dos equipamentos eletrônicos de telecomunicações e sonorização dos imóveis oficiais; X - executar instalações de telecomunicações e sonorização de pequeno porte; XI - acompanhar e fiscalizar instalações e manutenção de equipamentos eletrônicos e telefônicos executados por terceiros. Art. 22 O Departamento de Comunicações compõe-se de: (Revogado pelo Decreto nº 2.804, de 1998) I - Divisão de Telefonia: a) Seção de Operação; b) Seção de Instalação e Manutenção; II - Divisão de Telecomunicações: a) Seção de Operação; b) Seção de Comunicações; III - Divisão de Rádio: a) Seção de Operação; b) Seção de Manutenção. Art. 23 Compete à Divisão de Telefonia a instalação e manutenção de equipamentos telefônicos e de rádio, som e vídeo, de redes de comunicações (voz e dados), bem assim a gerência do almoxarifado de equipamentos e peças e a manutenção do auditório e do serviço de som. (Revogado pelo Decreto nº 2.804, de 1998) Art. 24 Compete à Divisão de Telecomunicações executar os serviços relativos ao atendimento de solicitações de serviços telefônicos e de informações ao usuário. (Revogado pelo Decreto nº 2.804, de 1998) Art. 25 Compete à Divisão de Rádio operar os sistemas de comunicações de rádio, telex, fac-símile, inclusive criptografia, da Presidência da República, acompanhar os deslocamentos do Presidente da República e da Primeira Dama e coordenar o sistema de comunicações nas viagens presidenciais. (Revogado pelo Decreto nº 2.804, de 1998) Art. 26 Compete ao Departamento de Documentação: (Revogado pelo Decreto nº 2.804, de 1998) I - assessorar, no âmbito de sua competência, os órgãos integrantes da Presidência da República; II - executar as atividades de comunicação administrativa, no tocante à recepção, numeração, registro e distribuição interna dos processos, exposições de motivos, mensagens, avisos, ofícios e demais documentos que devam tramitar na Presidência da República; III - numerar, registrar e fazer publicar, no "Diário Oficial", as leis, medidas provisórias e decretos; IV - providenciar a publicação, no "Diário Oficial", das mensagens e despachos do Presidente da República e dos despachos, portarias e outros atos encaminhados pelos órgãos integrantes da Presidência da República; V - promover a revisão das publicações de sua responsabilidade; VI - expedir a correspondência oficial da Presidência da República; VII - lavrar os termos de posse de Ministros de Estado e de autoridades dos órgãos integrantes da Presidência da República, responsabilizando-se pela guarda e conservação dos livros respectivos, bem assim pela atualização do painel de interinidade ministerial; VIII - obter a referenda ministerial nos atos do Presidente da República; IX - atuar como órgão de consulta, nas atividades que demandem pesquisas legislativas e bibliográficas ou necessitem de informações sobre andamento e solução de processos; X - promover a indexação, armazenagem e recuperação de atos legislativos, livros, periódicos, discursos presidenciais e demais documentos ou publicações de interesse da Presidência da República para disseminação seletiva de informações; XI - receber, avaliar, organizar, custodiar e restaurar, através do arquivo, o acervo documental mandado arquivar pelos órgãos integrantes da Presidência da República; XII - adquirir, catalogar, classificar e divulgar livros e periódicos, através da biblioteca. Art. 27 O Departamento de Documentação compõe-se de: (Revogado pelo Decreto nº 2.804, de 1998) I - Divisão de Expediente: a) Seção de Entrada; b) Seção de Saída; II - Divisão de Arquivo: a) Seção de Registro; b) Seção de Recuperação; III - Divisão de Publicação: a) Seção de Atos Numerados; b) Seção de Atos Pessoais e Despachos; c) Referenda; IV - Biblioteca. Art. 28 Compete à Divisão de Expediente executar as atividades de comunicação administrativa da Presidência da República, através de protocolo automatizado e do Centro de Distribuição, receber, pesquisar antecedentes, numerar e registrar os processos, correspondências e demais documentos que devam tramitar na Presidência da República e distribuir e expedir os processos, correspondências e outros documentos destinados aos Ministérios e órgãos da Presidência da República. (Revogado pelo Decreto nº 2.804, de 1998) Art. 29 Compete à Divisão de Arquivo executar as atividades relacionadas com o arquivo e guarda do acervo documental da Presidência da República, receber, selecionar e custodiar os documentos destinados a compor o acervo documental, atender aos pedidos de vistas dos documentos arquivados e proceder à realização de pequenos serviços de restauração de documentos. (Revogado pelo Decreto nº 2.804, de 1998) Art. 30 Compete à Divisão de Publicação executar as atividades de publicação dos atos do Presidente da República e dos órgãos vinculados à Secretaria-Geral, ao Gabinete Militar da Presidência da República e ao Gabinete Pessoal do Presidente da República. (Revogado pelo Decreto nº 2.804, de 1998) Art. 31 Compete à Biblioteca atender às pesquisas legislativa e bibliográfica, proceder ao empréstimo de livros e periódicos e manter atualizado e preservado o acervo bibliográfico. (Revogado pelo Decreto nº 2.804, de 1998) Art. 32 Compete ao Departamento de Instalações: (Revogado pelo Decreto nº 2.804, de 1998) I - elaborar e orientar projetos arquitetônicos e de instalações para as obras, serviços de modificação e construções; II - especificar e orçar todas as obras e serviços a serem executados; III - acompanhar e vistoriar as obras e serviços em execução, visando ao cumprimento dos prazos e especificações; IV - fixar prazos para execução de obras ou serviços; V - acompanhar e receber obras e serviços executados para a Presidência da República; VI - manter em arquivo todos os projetos de arquitetura e de estrutura de instalações dos edifícios da Presidência da República; VII - estabelecer requisitos técnicos para licitações e execução de obras e serviços, de acordo com a legislação em vigor e a orientação da Diretoria-Geral; VIII - impedir, em qualquer hipótese, redução ou variação no material determinado para a execução de obras ou serviços, zelando para que sejam cumpridas as exigências dos editais; IX - elaborar e executar os atos relacionados com a distribuição e controle dos móveis e imóveis sob sua responsabilidade; X - controlar o material sob sua responsabilidade, distribuído aos permissionários de imóveis funcionais; XI - inspecionar os imóveis, inclusive os móveis e utensílios neles contidos, por ocasião da ocupação e desocupação pelo permissionário; XII - acompanhar a entrega de unidades residenciais aos permissionários, fazendo entrega dos documentos a serem preenchidos e prestando os esclarecimentos que forem solicitados; XIII - solicitar, por ocasião da desocupação do imóvel, o comprovante de quitação das respectivas contas de luz e de telefone, quando for o caso; XIV - receber do Departamento de Administração Imobiliária da Secretaria da Administração Federal - DAI/SAF a fatura mensal para pagamento das taxas dos imóveis, conferindo-a e encaminhando-a para o respectivo pagamento; XV - remeter à DAI/SAF, após o pagamento, a segunda via da fatura e o respectivo Documento de Arrecadação de Receitas Federais DARF, comprovando a quitação das taxas relativas aos imóveis; XVI - representar a Diretoria-Geral de Administração junto ao DAI/SAF. Art. 33 O Departamento de Instalações compõe-se de: (Revogado pelo Decreto nº 2.804, de 1998) I - Divisão de Projetos: a) Seção de Projetos; b) Seção de Programação Visual; II - Divisão de Controle de Imóveis Funcionais: a) Seção de Registro; b) Seção de Vistoria. Art. 34 Compete à Divisão de Projetos orientar projetos arquitetônicos e de instalações, especificar, orçar, acompanhar e vistoriar todas as obras e serviços executados em imóveis administrados pela Presidência da República. (Revogado pelo Decreto nº 2.804, de 1998) Art. 35 Compete à Divisão de Controle de Imóveis Funcionais elaborar os atos relacionados com a distribuição e controle dos bens móveis e imóveis sob sua responsabilidade e representar a Diretoria-Geral de Administração junto ao DAI/SAF, para esse fim. (Revogado pelo Decreto nº 2.804, de 1998) Art. 36 Compete ao Departamento de Pessoal: (Revogado pelo Decreto nº 2.804, de 1998) I - coordenar, executar e controlar as atividades relativas à administração de pessoal da Presidência da República; II - organizar e dar andamento a processos, tendo em vista a requisição, dispensa e alterações funcionais de servidores, por solicitação dos diversos órgãos da Presidência da República; III - fiscalizar e fazer cumprir a legislação que dispõe sobre o regime de trabalho dos servidores à disposição da Presidência da República ou por ela temporariamente contratados; IV - elaborar os contratos de trabalho relativos ao pessoal temporário a ser contratado pela Presidência da República; V - exercer o controle do efetivo de pessoal, de acordo com a respectiva lotação; VI - fornecer certidões e declarações referentes a tempo de serviço, férias e desempenho funcional na Presidência da República; VII - elaborar e fazer publicar o Boletim Interno da Presidência da República; VIII - receber, confeccionar e expedir correspondência e demais documentos referentes a pessoal; IX - elaborar o plano de férias dos servidores da Presidência da República, de acordo com as propostas apresentadas pelos diversos órgãos; X - controlar, através de informações fornecidas pelas chefias dos respectivos órgãos, a freqüência dos servidores em exercício na Presidência da República; XI - fazer publicar os atos de concessão de licenças e de autorização de afastamentos de servidores, na forma da legislação pertinente; XII - lavrar atos de requisição, nomeação e exoneração de servidores da Presidência da República; XIII - manter em dia os registros relativos aos servidores da Presidência da República; XIV - prestar orientação aos servidores em assuntos administrativos e funcionais; XV - acompanhar o andamento de processos de interesse dos servidores, junto aos órgãos de origem; XVI - encaminhar ao benefício do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS ou Posto de Acidente de Trabalho - PAT os servidores doentes ou acidentados em serviço; XVII - elaborar folhas de pagamento e demais documentos necessários ao crédito bancário da remuneração devida ao pessoal em exercício na Presidência da República; XVIII - prestar ao Diretor-Geral assessoria em todos os assuntos afetos à administração de pessoal. Art. 37 O Departamento de Pessoal compõe-se de: (Revogado pelo Decreto nº 2.804, de 1998) I - Divisão de Pagamentos: a) Seção de Execução de Folha de Pagamento; b) Seção de Atendimento e Controle de Diárias; II - Divisão de Controle de Pessoal: a) Seção de Registros Funcionais; b) Seção de Freqüência; III - Divisão de Legislação e Assistência: a) Seção de Análise de Legislação e Jurisprudência; b) Seção de Assistência ao Servidor; IV - Seção de Gerenciamento de Sistemas, Dados e Informações; V - Seção de Expediente; VI - Seção de Pessoal Militar. Parágrafo único. O Chefe da Seção de Pessoal Militar vincula-se, para fins administrativos militares, ao Subchefe Executivo do Gabinete Militar da Presidência da República. Art. 38 Compete à Divisão de Pagamentos elaborar folhas de pagamento e demais documentos necessários ao crédito bancário da remuneração devida ao pessoal em exercício na Presidência da República e controlar o pagamento de diárias. (Revogado pelo Decreto nº 2.804, de 1998) Art. 39 Compete à Divisão de Controle de Pessoal manter o cadastro de dados funcionais dos servidores e expedir a freqüência mensal interna e externa. (Revogado pelo Decreto nº 2.804, de 1998) Art. 40 Compete à Divisão de Legislação e Assistência acompanhar e atualizar as normas pertinentes à área de recursos humanos, através de análise da legislação e da jurisprudência, bem assim prestar assistência aos servidores. (Revogado pelo Decreto nº 2.804, de 1998) Art. 41 Compete ao Departamento de Informática: (Revogado pelo Decreto nº 2.804, de 1998) I - planejar, organizar, coordenar e avaliar as atividades de informática e teleinformática na Presidência da República e acompanhar as mudanças introduzidas no contexto organizacional; II - projetar, desenvolver, executar e manter o tratamento automatizado de informações e o processamento eletrônico de dados, visando à evolução e ao aperfeiçoamento das atividades da Presidência da República; III - garantir a integridade, a segurança e a privacidade dos dados processados e em processamento; IV - auditar os serviços e produtos de informática e auferir o nível de satisfação dos usuários, visando à garantia de sua qualidade; V - propor a aquisição, distribuir, controlar e promover a manutenção do material e equipamento de informática da Presidência da República; VI - promover o treinamento e o aperfeiçoamento de recursos humanos na área de informática; VII - elaborar e submeter proposta de orçamento e programação de recursos a serem empregados em informática e acompanhar sua execução. Art. 42 O Departamento de Informática compõe-se de: (Revogado pelo Decreto nº 2.804, de 1998) I - Divisão de Dados e Sistemas: a) Seção de Administração de Dados; b) Seção de Sistemas de Uso Local; c) Seção de Sistemas de Uso Institucional; d) Seção de Organização e Métodos de Automação; II - Divisão de Processamento e Comunicação de Dados: a) Seção de Suporte Técnico; b) Seção de Controle de Serviços; c) Seção de Operação; III - Divisão de Gerência de Qualidade; IV - Divisão de Suporte Operacional. Art. 43 Compete à Divisão de Dados e Sistemas planejar, promover, coordenar, orientar e controlar a execução das atividades de administração de dados, estudos e processos organizacionais e de desenvolvimento de sistemas de informação de uso local e institucional. (Revogado pelo Decreto nº 2.804, de 1998) Art. 44 Compete à Divisão de Processamento e Comunicação de Dados planejar, promover, orientar e coordenar a execução das atividades de processamento e comunicação de dados. (Revogado pelo Decreto nº 2.804, de 1998) Art. 45 Compete à Divisão de Gerência de Qualidade planejar, coordenar e promover a execução das atividades de normatização, auditoria ambiental e de sistemas, segurança ambiental e de dados e informações processados e em processamento, bem como segurança dos bens e recursos de informática, no âmbito da Presidência da República. (Revogado pelo Decreto nº 2.804, de 1998) Art. 46 Compete à Divisão de Suporte Operacional planejar, coordenar e promover a execução das atividades de apoio operacional nas áreas de atendimento ao usuário, treinamento de pessoal, bens e serviços e recursos gráficos e visuais. (Revogado pelo Decreto nº 2.804, de 1998) Art. 47 Compete ao Departamento de Orçamento e Finanças: (Revogado pelo Decreto nº 2.804, de 1998) I - propor normas internas para a execução de atividades orçamentário-financeiras de compras, licitações, contratações e pagamentos; II - elaborar a proposta orçamentária anual da Subsecretaria-Geral e seus departamentos; III - executar o orçamento do exercício, mediante a movimentação de créditos e recursos e a extração de Notas de Empenho e Ordens Bancárias para submissão ao ordenador de despesas titular ou delegado; IV - conferir todos os documentos de cobrança que lhe sejam encaminhados, para verificação de sua autenticidade, correção e conformidade com a legislação em vigor e, quando for o caso, com o instrumento contratual a que se referirem; V - enviar à Secretaria de Controle Interno CISET/PR toda a documentação relativa a pagamentos efetuados; VI - manter, em coordenação com os demais Departamentos da Diretoria-Geral, cadastro de fornecedores de bens e serviços; VII - proceder, por solicitação dos demais departamentos, à licitação para aquisição de bens e serviços, inclusive obras; VIII - assessorar o ordenador de despesa, quando necessário. em assuntos relativos à dispensa ou inexigibilidade de licitação; IX - elaborar e submeter minutas de editais de licitação e de termos de contrato, convênios, ajustes, acordos e seus aditivos à apreciação da Assessoria Jurídica da Subsecretaria-Geral e da CISET/PR; X - manter os registros necessários ao acompanhamento da execução de instrumentos contratuais. Art. 48 O Departamento de Orçamento e Finanças compõe-se de: (Revogado pelo Decreto nº 2.804, de 1998) I - Divisão de Orçamento: a) Seção de Planejamento Orçamentário; b) Seção de Execução Financeira; c) Seção de Pagamentos; II - Divisão de Licitações e Contratos: a) Seção de Compras e Licitações; b) Seção de Contratos. Art. 49 Compete à Divisão de Orçamento elaborar a proposta orçamentária e as solicitações de créditos suplementares, movimentar os créditos orçamentários por notas de empenho ou destaque, instruir e conferir os processos de pagamento, emitir ordens bancárias, conceder suprimentos de fundos, examinando a respectiva comprovação, e executar o pagamento de diárias. (Revogado pelo Decreto nº 2.804, de 1998) Art. 50 Compete à Divisão de Licitações e Contratos processar pedidos de aquisição ou encomenda de bens e serviços nas modalidades de consulta de preços, carta-convite, tomada de preços e concorrência, bem assim elaborar minutas de termos de contrato. (Revogado pelo Decreto nº 2.804, de 1998) Art. 51 Compete ao Departamento de Saúde: (Revogado pelo Decreto nº 2.804, de 1998) I - proporcionar assistência médica e odontológica ao Presidente da República e aos servidores em exercício na Presidência da República; II - assegurar assistência médica durante as viagens presidenciais; III - zelar pelas condições de higiene dos palácios presidenciais, propondo as medidas corretivas e preventivas necessárias; IV - realizar exames periódicos nos servidores da Presidência da República; V - aplicar a medicina preventiva cardiológica, conscientizando a todos da necessidade de evitar fatores de risco cardiovasculares; VI - aplicar a medicina preventiva, bem como vacinação periódica, visando à profilaxia das doenças infectocontagiosas; VII - efetuar exame médico periódico nos militares da ativa, com a finalidade de realização do Teste de Aptidão Física (TAF); VIII - encaminhar aos hospitais conveniados os servidores que necessitarem tratamento especializado não existente no Departamento de Saúde; IX - realizar exames médicos ocupacionais periódicos; X - propor e homologar licenças médicas e odontológicas, nos casos que assim o exigirem; XI - encaminhar servidores às perícias médicas; XII - aplicar noções de higiene e medicina do trabalho através de visitas nos locais de trabalho; XIII - realizar inspeção periódica na cozinha, examinando a alimentação servida aos funcionários; XIV - elaborar Atestado de Origem, quando ocorrer acidente em serviço envolvendo militar da ativa; XV - prestar assistência médica aos dependentes dos servidores da Presidência da República e, em casos de emergência, assistência odontológica; XVI - manter diariamente um profissional dentista para o atendimento de casos de emergência. Art. 52 O Departamento de Saúde compõe-se de: (Revogado pelo Decreto nº 2.804, de 1998) I - Divisão de Clínica Médica: a ) Clínica Cardiológica; b) Clínica de Medicina Interna; c) Clínica Radiológica; d) Enfermagem; II - Divisão de Clínica Odontológica; III - Divisão de Laboratório e Farmácia; IV - Almoxarifado. Art. 53 Compete à Divisão de Clínica Médica assistir ao Presidente da República e comitiva em viagens no País e no exterior e prestar atendimento médico e radiológico ao Presidente da República e seus familiares e aos demais servidores em exercício na Secretaria-Geral, no Gabinete Militar e na Secretaria de Assuntos Estratégicos, da Presidência da República, no Gabinete Pessoal do Presidente da República, na Vice-Presidência da República e na Consultoria-Geral da República. (Revogado pelo Decreto nº 2.804, de 1998) Art. 54 Compete à Divisão de Clínica Odontológica assistir ao Presidente da República e comitiva em viagens no País e no exterior e prestar atendimento odontológico ao Presidente da República e seus familiares e aos demais servidores em exercício na Secretaria-Geral, no Gabinete Militar e na Secretaria de Assuntos Estratégicos, da Presidência da República, no Gabinete Pessoal do Presidente da República, na Vice-Presidência da República e na Consultoria-Geral da República. (Revogado pelo Decreto nº 2.804, de 1998) Art. 55 Compete à Divisão de Laboratório e Farmácia a realização de exames laboratoriais e a aquisição, controle e distribuição de medicamentos. (Revogado pelo Decreto nº 2.804, de 1998) Art. 56 Compete ao Almoxarifado a conferência e guarda do material em uso no Departamento. (Revogado pelo Decreto nº 2.804, de 1998) Art. 57 Compete ao Departamento de Transportes: (Revogado pelo Decreto nº 2.804, de 1998) I - assegurar o transporte motorizado do Presidente da República, da Primeira Dama e de suas comitivas; II - assegurar o transporte motorizado de pessoal em serviço e de material dos órgãos integrantes da Presidência da República; III - prover os serviços de manutenção e conservação de veículos da Presidência da República; IV - controlar o consumo de combustíveis, lubrificantes, peças e acessórios; V - elaborar plano de aquisição de veículos; VI - solicitar a aquisição de peças, combustíveis e lubrificantes necessários à operacionalidade do Departamento de Transportes; VII - manter atualizada toda a documentação dos veículos pertencentes à Presidência da República, bem como tomar providências junto ao DETRAN para emplacamento ou baixa cadastral. Art. 58 O Departamento de Transportes compõe-se de: (Revogado pelo Decreto nº 2.804, de 1998) I - Divisão de Controle Administrativo: a) Seção de Suprimento; b) Seção de Finanças e Pessoal. II - Divisão Operacional: a) Seção de Locomoção; b) Seção de Manutenção. Art. 59 Compete à Divisão de Controle Administrativo dirigir, orientar, coordenar e controlar as atividades de suprimento, pessoal e finanças. (Revogado pelo Decreto nº 2.804, de 1998) Art. 60 Compete à Divisão Operacional dirigir, orientar, coordenar e controlar as atividades de transporte terrestre e de manutenção da frota de veículos da Presidência da República. (Revogado pelo Decreto nº 2.804, de 1998) Art. 61 À Sessão de Apoio e Segurança aos ex-Presidentes da República, órgão diretamente vinculado à Diretoria-Geral de Administração, compete: (Revogado pelo Decreto nº 2.804, de 1998) I - submeter ao Diretor-Geral os nomes dos servidores que devem compor as equipes encarregadas da segurança e do apoio aos ex-Presidentes da República, conforme previsto na Lei nº 7.474, de 8 de maio de 1986 , escolhidos de acordo com as orientações daquela autoridade, ou de outra por ela delegada; II - planejar e executar as atividades necessárias à segurança e ao apoio aos ex-Presidentes da República; III - solicitar os recursos necessários à cobertura das despesas relativas ao acompanhamento dos ex-Presidentes da República, em seus deslocamentos; IV - assegurar o transporte motorizado dos ex-Presidentes da República; V - solicitar os serviços de manutenção dos veículos à disposição dos ex-Presidentes da República; VI - providenciar a restituição dos veículos substituídos ou não mais necessários; VII - controlar o consumo de combustível, lubrificantes e sobressalentes utilizados nos veículos; VIII - solicitar à autoridade competente, quando necessário, orientação para treinamento específico em matéria de normas de segurança. Subseção II Das Assessorias Art. 62 Compete à Assessoria para Assuntos Econômicos, à Assessoria para Assuntos Sociais e à Assessoria Diplomática: (Revogado pelo Decreto nº 2.804, de 1998) I - acompanhar a ação governamental, nas respectivas áreas de competência; II - examinar projetos e proposições submetidos ao Presidente da República nas áreas sob seu acompanhamento. Art. 63 Compete à Assessoria Jurídica: (Revogado pelo Decreto nº 2.804, de 1998) I - examinar os fundamentos e a forma dos atos propostos ao Presidente da República e elaborar substitutivos, por instrução do Subsecretário-Geral; II - desempenhar as funções previstas no parágrafo único do art. 31 do Decreto-Lei nº 2.300, de 21 de novembro de 1986 , com relação aos órgãos definidos no art. 2º; III - assessorar o Subsecretário-Geral em questões de natureza jurídica; IV - proceder a estudos e diligências sobre projetos, atos, processos ou outros documentos submetidos a exame da assessoria. Art. 64 Compete à Assessoria Legislativa: (Revogado pelo Decreto nº 2.804, de 1998) I - preparar os expedientes necessários ao envio de mensagens do Presidente da República ao Congresso Nacional; II - acompanhar a tramitação de proposições nas Casas do Congresso Nacional; III - providenciar resposta aos pedidos de informações formulados por membros do Congresso Nacional, colhendo dos Ministérios e demais órgãos da Administração Pública Federal os elementos necessários; IV - examinar os projetos de lei submetidos ao Presidente da República, emitindo parecer, quando solicitado, após consulta aos Ministérios e órgãos interessados para instruir a decisão presidencial. Seção III Da Secretaria de Imprensa Art. 65 Compete à Secretaria de Imprensa: I - assistir ao Presidente da República no seu relacionamento com representantes da imprensa, nacional e estrangeira; II - coordenar a política de comunicação social da Administração Pública Federal, respeitado o disposto nos Decretos nº 99.188, de 17 de março de 1990 , nº 99.257, de 17 de maio de 1990 , e nº 99.296, de 12 de junho de 1990 ; III - organizar e coordenar a cobertura, pela imprensa de atos e atividades dos quais participe o Presidente da República; IV - estabelecer normas de credenciamento de jornalistas brasileiros e estrangeiros, para cobertura das atividades da Presidência da República e das cerimônias a que compareça o Presidente da República; V - requisitar redes obrigatórias de rádio e televisão para a transmissão de pronunciamentos do Presidente da República, dos Ministros de Estado e de outras autoridades governamentais, bem assim decidir sobre questões concernentes a programas e redes, obrigatórios ou facultativos, de responsabilidade do Poder Executivo; VI - preparar textos destinados à divulgação pela imprensa e programas de rádio e televisão, de interesse da Presidência da República; VII - orientar, coordenar e decidir sobre a edição de publicações de interesse da Presidência da República; VIII - proceder à análise de pesquisas de opinião; desenvolver estudos e elaborar estratégias de comunicação; apresentar sugestões para o briefing de campanhas publicitárias e acompanhar a sua produção e veiculação, quando aprovadas; assessorar , sempre que solicitada , a Comissão de Aprovação de Projetos Básicos de Serviços de Publicidade e a Comissão Exclusiva de Licitação de Serviços de Publicidade. Art. 66 Integra a Secretaria de Imprensa a Coordenação de Vídeo-Difusão. Art. 67 Compete à Coordenação de Vídeo-Difusão: I - produzir tecnicamente os pronunciamentos do Presidente da República, para transmissão em rede nacional de rádio e televisão; II - fornecer filmes e fitas para uso dos setores de fotografia e vídeo da Secretaria de Imprensa e manter registro do material fornecido a esses setores; III - receber os filmes e fitas utilizados pelos setores de fotografia e vídeo na abertura das atividades da Presidência da República; tomar medidas para o processamento desse material, sempre que necessário; produzir e distribuir cópias de fotos e fitas sempre que autorizado pelo Secretário de Imprensa ou seus Adjuntos, e encaminhar negativos e originais para o setor de Memória do Gabinete Pessoal do Presidente da República; IV - administrar o laboratório fotográfico; V - gravar, catalogar e manter em arquivo, por prazo determinado, a programação de televisão levada ao ar em Brasília; VI - propor à Diretoria-Geral de Administração a atualização ou renovação dos equipamentos de transmissão. Art. 68 A Coordenação de Videodifusão compõe-se de: I - Seção de Operação; II - Seção de Manutenção. Seção IV Do cerimonial Art. 69 Compete ao Cerimonial da Presidência da República: I - zelar pela observância das Normas do Cerimonial Público nas solenidades a que comparecer o Presidente da República; II - organizar, orientar e coordenar a entrega de credenciais, em solenidades ou recepções que se realizem nos palácios da Presidência da República, das quais participe o Presidente da República; III - informar ao Presidente da República e às autoridades da Presidência da República sobre o programa das solenidades e recepções oficiais a que devam comparecer; IV- expedir e controlar os convites para solenidades oficiais; V - prestar assessoramento na preparação e execução das viagens e visitas presidenciais; VI - receber e controlar os convites oficiais endereçados ao Presidente da República; VII - opinar em questões de precedência; VIII - planejar e executar as atividades de relações públicas nos palácios da Presidência da República; IX - articular-se com o Cerimonial dos Governos dos Estados e do Distrito Federal; X - articular-se com o Cerimonial do Ministério das Relações Exteriores para: a) elaboração do programa de posse do Presidente e do Vice-Presidente da República; b) elaboração do programa de viagens oficiais do Presidente da República ao exterior; c) organização das audiências do Presidente da República a agentes diplomáticos e personalidades estrangeiras; d) preparação da correspondência oficial de cortesia do Presidente da República com personalidades estrangeiras; e) planejamento e execução do programa de viagem, no Brasil, de Chefes de Estado e personalidades estrangeiras. Parágrafo único. O Cerimonial da Presidência da República tem as atribuições de Secretaria da Ordem Nacional do Mérito e do Livro do Mérito. Seção V Art. 70 Compete à CISET/PR, além das atribuições previstas no Decreto nº 93.874, de 23 de dezembro de 1986 , e no art. 10 do Decreto nº 99.411, de 1990 , propor as normas internas para execução das atividades de controle interno. Parágrafo único. Os servidores da CISET/PR serão nomeados ou designados pelo Secretário de Controle Interno. Download para anexo Vide alterações de anexo: (Vide Decreto nº 232, de 1991) (Vide Decreto nº 820, de 1993)

Decreto nº 115 de 13 de Maio de 1991