Decreto nº 115 de 13 de Maio de 1991
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Aprova o Regimento Interno da Secretaria-Geral da Presidência da República.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, da Constituição. DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 13 de maio de 1991, 170º da Independência e 103º da República.
Art. 1º
Fica aprovado, na forma do anexo , o Regimento Interno da Secretaria-Geral da Presidência da República.
Art. 2º
O Anexo II ao Decreto nº 99.411, de 25 de julho de 1990 , passa a vigorar com a redação do Anexo II a este Decreto .
Art. 3º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º
Revoga-se o art. 2º do Decreto nº 99.411, de 25 de julho de 1990 .
FERNANDO COLLOR Jarbas Passarinho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.5.1991 REGIMENTO INTERNO DA SECRETARIA-GERAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA (Anexo ao Decreto nº 115, de 13 de maio de 1991) TÍTULO I Da Natureza e Finalidade
Anexo
Art. 1º A Secretaria-Geral da Presidência da República, órgão de assistência direta e imediata ao Presidente da República, tem por finalidade:
I - assistir ao Presidente da República no desempenho de suas atribuições;
II - coordenar a ação administrativa do Governo Federal, o acompanhamento de programas e políticas governamentais e o relacionamento com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
III - preparar as mensagens do Presidente da República ao Congresso Nacional, acompanhar a tramitação de atos legislativos e examinar, em articulação com outros órgãos da Administração Pública Federal, os que devam ser submetidos à sanção presidencial;
IV - exercer a supervisão técnica dos trabalhos das Secretarias da Presidência da República.
Art. 2º A Secretaria-Geral da Presidência da República, chefiada por Secretário-Geral, compõe-se de:
I - Gabinete do Secretário-Geral;
II - Subsecretaria-Geral;
III - Secretaria de Imprensa;
IV - Cerimonial da Presidência da República;
V - Secretaria de Controle Interno.
Art. 3º O Gabinete do Secretário-Geral, dirigido por Chefe, é integrado por Adjuntos e por Oficiais de Gabinete.
Art. 4º A Subsecretaria-Geral, dirigida por Subsecretário-Geral, é integrada por Diretor-Geral de Administração, Assessores-Chefes, Consultor Jurídico, Adjuntos, Coordenador e Oficiais de Gabinete.
Parágrafo único. A Diretoria-Geral de Administração, dirigida por Diretor-Geral, é integrada por Diretor-Geral-Adjunto, Adjuntos, Chefes de Departamentos, Assessores, Oficiais de Gabinete e por Chefes de Seção.
Art. 5º A Secretaria de Imprensa, dirigida por Secretário, é integrada por Adjuntos, Coordenador e Oficiais de Gabinete.
Art. 6º O Cerimonial, dirigido por Chefe, é integrado por Adjuntos e Oficiais de Gabinete.
Art. 7º A Secretaria de Controle Interno, dirigida por Secretário, é integrada por Assessores e Chefes de Coordenadoria.
Art. 8º Compete à Secretaria-Geral da Presidência da República dirigir, orientar, coordenar e controlar as atividades dos órgãos que a integram e, em especial:
I - assessorar e assistir ao Presidente da República;
II - articular-se com o Gabinete Militar, o Gabinete Pessoal do Presidente da República, a Consultoria Geral da República e os demais órgãos da Presidência da República;
III - transmitir aos Ministros e a outras autoridades civis da Administração Pública Federal ordens e diretrizes do Presidente da República;
IV - articular-se com quaisquer órgãos e entidades da Administração Pública Federal, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, indicando, quando necessário, representantes para este fim;
V - exercer a supervisão técnica das Secretarias da Presidência da República;
VI - organizar as viagens e visitas presidenciais;
VII - exercer as atribuições que lhe forem cometidas pelo Secretário-Geral.
Art. 9º Ao Secretário-Geral da Presidência da República compete:
I - assessorar e assistir diretamente ao Presidente da República na área de atuação da Secretaria, inclusive quanto à pauta de audiências;
II - recepcionar, diariamente, o Presidente da República e acompanhá-lo nas viagens, visitas e atos oficiais;
III - representar o Presidente da República em cerimonias ou fazer representá-lo segundo suas instruções;
IV - fixar a lotação ideal do pessoal em exercício nos órgãos integrantes da Secretaria-Geral;
V - propor ao Presidente da República a nomeação ou designação do Subsecretário-Geral, do Diretor-Geral de Administração, do Secretário de Imprensa, dos titulares das Assessorias para Assuntos Econômicos, para Assuntos Sociais, Diplomática, Jurídica e Legislativa, do Chefe do Cerimonial da Presidência da República e do Secretário de Controle Interno, bem assim nomear ou designar, dar posse, exonerar e dispensar os demais membros da Secretaria-Geral;
VI - aprovar a proposta orçamentária e a programação financeira da Presidência da República;
VII - aprovar os regimentos internos dos órgãos integrantes da Secretaria-Geral;
VIII - requisitar servidores civis para terem exercício na Presidência da República;
IX - autorizar viagens ao exterior dos servidores em exercício na Secretaria-Geral;
X - impor sanção disciplinar de suspensão superior a trinta dias;
XI - baixar portarias, instruções e ordens de serviço,
XII - avocar quaisquer assuntos em tramitação nos órgãos integrantes da Secretaria-Geral.
Art. 10 Compete ao Gabinete do Secretário-Geral:
I - assessorar e assistir diretamente ao Secretário-Geral no âmbito de atuação do Gabinete, inclusive quanto à pauta de audiências;
II - estabelecer contatos com os Gabinetes dos Ministros de Estado, Secretários da Presidência da República, dos Governadores dos Estados e do Distrito Federal e os dos Prefeitos dos Municípios;
III - relacionar-se com organizações, entidades e associações de direito privado;
IV - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Secretário-Geral.
Art. 11 Compete à Subsecretaria-Geral:
I - receber e organizar os expedientes a serem levados a despacho do Secretário-Geral com o Presidente da República;
II - exercer a coordenação executiva dos órgãos que compõem a Subsecretaria-Geral;
III - articular-se com quaisquer órgãos e entidades de Administração Pública Federal, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, no âmbito de sua competência;
IV - distribuir ou examinar, a pedido do Secretário Geral, projetos e proposições;
V - supervisionar os serviços de numeração, registro e publicação das leis, decretos, mensagens, portarias e demais atos da competência dos titulares dos órgãos da Presidência da República;
VI - aprovar programas relativos às atividades de apoio administrativo necessárias ao funcionamento dos órgãos da Presidência da República e supervisionar sua execução;
VII - apresentar, anualmente, ao Secretário-Geral, a proposta orçamentária e a programação financeira da Presidência da República;
VIII - executar outras atividades que lhe forem cometidas pelo Secretário-Geral.
Parágrafo único. Compete ao Subsecretário-Geral:
a) nomear, designar, dar posse, exonerar e dispensar servidores em exercício nas unidades administrativas da Subsecretaria-Geral;
b) requisitar servidores, na forma do art. 23 do Decreto nº 99.411, de 25 de julho de 1990;
c) conceder aposentadoria;
d) aplicar sanção disciplinar de advertência, suspensão até trinta dias e destituição de cargo em comissão;
e) ratificar os atos de dispensa e as situações de inexigibilidade de licitacão.
Art. 12 A Subsecretaria-Geral compõe-se de: (Revogado pelo Decreto nº 2.804, de 1998)
I - Diretoria-Geral de Administração;
II - Assessoria para Assuntos Econômicos;
III - Assessoria para Assuntos Sociais;
IV - Assessoria Diplomática;
V - Assessoria Jurídica;
VI - Assessoria Legislativa.
Art. 13 Compete à Diretoria-Geral de Administração: (Revogado pelo Decreto nº 2.804, de 1998)
I - examinar projetos e proposições submetidos ao Presidente da República nas áreas sob seu acompanhamento;
II - orientar, coordenar e controlar as atividades de apoio administrativo da Presidência da República;
III - coordenar as atividades de apoio na preparação e execução de viagens e visitas presidenciais;
IV - promover a execução das atividades de comunicação administrativa, numeração e publicação de leis, medidas provisórias, decretos e outros atos, de lavratura de termos de posse e guarda dos respectivos livros e de obtenção de referenda ministerial nos atos do Presidente da República;
V - elaborar proposta orçamentária e executar o orçamento das unidades administrativas da Presidência da República;
VI - supervisionar a administração de pessoal.
Parágrafo único. Compete ao Diretor-Geral a gestão das atividades atribuídas à Diretoria-Geral de Administração e, em especial:
a) outorgar permissão de uso dos imóveis residenciais administrados pela Presidência da República, bem assim dos reservados para atendimento das necessidades do Poder Executivo;
b) nomear comissões permanentes e especiais de licitação;
c) autorizar a instauração dos processos de licitação, sua dispensa e declarar sua inexigibilidade;
d) assinar contratos e demais documentos de natureza contratual;
e) atuar como ordenador de despesas;
f) julgar recursos nas matérias de competência da Diretoria-Geral de Administração.
Art. 14 A Diretoria-Geral de Administração compõe-se de: (Revogado pelo Decreto nº 2.804, de 1998)
I - Departamento de Administração;
II - Departamento de Comunicações;
III - Departamento de Documentação;
IV - Departamento de Instalações;
V - Departamento de Pessoal;
VI - Departamento de Informática;
VII - Departamento de Orçamento e Finanças;
VIII - Departamento de Saúde;
IX - Departamento de Transportes.
§ 1º Integra, ainda, a Diretoria-Geral de Administração a Seção de Apoio e Segurança aos ex-Presidentes da República (Lei nº 7.474, de 8 de maio de 1986).
§ 2º Caberá ao Diretor-Geral-Adjunto substituir o Diretor-Geral, nos impedimentos deste, e exercer, por delegação, a função de ordenador de despesas.
Art. 15 Compete ao Departamento de Administração: (Revogado pelo Decreto nº 2.804, de 1998)
I - propor ao Diretor-Geral a aquisição de material, de consumo e permanente, e a contratação de obras e serviços;
II - coordenar, fiscalizar e executar as atividades de recebimento, estocagem, distribuição, controle e inspeção de material de consumo e permanente, inclusive uniformes de pessoal;
III - coordenar, fiscalizar e executar as atividades de administração, manutenção e recuperação do material permanente da Presidência da República;
IV - coordenar, fiscalizar e executar as atividades de recebimento e estocagem de gêneros alimentícios e de outros materiais necessários ao preparo de refeições;
V - coordenar, fiscalizar e executar as atividades de manutenção de instalações elétricas e eletromecânicas dos imóveis oficiais da Presidência da República, realizando diretamente serviços de pequeno porte;
VI - fiscalizar a manutenção de elevadores, quadros de comando, motores-geradores, sistemas de ar condicionado e refrigeração dos imóveis oficiais da Presidência da República;
VII - assegurar o funcionamento das usinas de emergência da Presidência da República;
VIII - manter em perfeito estado de conservação e uso todos os imóveis sob a responsabilidade da Presidência da República;
IX - elaborar planos de conservação, manutenção e limpeza do Palácio do Planalto e Anexos;
X - controlar todos os depósitos sob sua responsabilidade;
XI - controlar a execução dos serviços de manutenção e conservação do Palácio do Planalto e dos Anexos;
XII - coordenar a administração das Residências Oficiais de acordo com as orientações da Diretoria-Geral de Administração;
XIII - controlar e conservar as instalações, móveis e utensílios das Residências Oficiais;
XIV - proceder, por intermédio de servidores designados para administrar os palácios presidenciais, ao controle das atividades, da disciplina e da apresentação individual dos servidores a eles subordinados;
XV - manter a Diretoria-Geral de Administração informada sobre ocorrências ou solicitações extraordinárias dos ocupantes de moradias funcionais;
XVI - manter claviculário organizado, contendo as chaves das moradias funcionais e depósitos;
XVII - elaborar planos de manutenção e conservação das máquinas, ferramentas, equipamentos e utensílios das oficinas;
XVIII - fiscalizar a qualidade dos serviços executados pelas oficinas, verificando o emprego correto do material para sua execução;
XIX - acompanhar, fiscalizar e atestar os serviços prestados e obras realizadas pelas empresas contratadas nos imóveis sob a responsabilidade da Presidência da República;
XX - supervisionar e controlar os serviços de zeladoria e oficinas da Presidência da República.
Art. 16 O Departamento de Administração compõe-se de: (Revogado pelo Decreto nº 2.804, de 1998)
I - Divisão de Conservação e Manutenção:
a) Seção de Oficinas;
b) Seção de Zeladoria;
c) Seção de Manutenção de Imóveis Oficiais;
d) Seção de Manutenção de Moradias Funcionais;
II - Divisão de Material e Patrimônio:
a) Seção de Cadastro e Inventário;
b) Seção de Controle e Previsão de Estoque;
c) Almoxarifado;
III - Divisão de Eletromecânica:
a) Seção de Instalações e Equipamentos;
b) Seção de Ar-Condicionado e Refrigeração;
c) Seção de Geração de Força;
IV - Divisão de Subsistência:
a) Seção de Estoque e Gêneros;
b) Seção de Copas e Refeitórios;
c) Seção de Cozinha.
Art. 17 Compete à Divisão de Conservação e Manutenção coordenar, fiscalizar e executar as atividades relativas às oficinas, zeladoria, manutenção dos imóveis oficiais e moradias funcionais administrados pela Presidência da República. (Revogado pelo Decreto nº 2.804, de 1998)
Art. 18 Compete à Divisão de Material e Patrimônio dirigir, orientar e coordenar as atividades relativas a cadastro e inventário, controle e previsão de estoque e almoxarifado. (Revogado pelo Decreto nº 2.804, de 1998)
Art. 19 Compete à Divisão de Eletromecânica operar e manter as instalações elétricas e eletromecânicas dos imóveis oficiais da Presidência da República. (Revogado pelo Decreto nº 2.804, de 1998)
Art. 20 Compete à Divisão de Subsistência dirigir, orientar e coordenar as atividades relativas ao preparo, distribuição e armazenamento de alimentação para o pessoal da Presidência da República. (Revogado pelo Decreto nº 2.804, de 1998)
Art. 21 Compete ao Departamento de Comunicações: (Revogado pelo Decreto nº 2.804, de 1998)
I - estabelecer e manter os serviços de telecomunicações da Presidência da República;
II - efetuar a criptografia das mensagens sigilosas da Presidência da República, inclusive durante as viagens presidenciais;
III - registrar, expedir, distribuir e arquivar telegramas e radiogramas recebidos e transmitidos;
IV - manter as instalações e os aparelhos de telecomunicações dos imóveis oficiais da Presidência da República e efetuar instalações de pequeno porte;
V - assegurar as comunicações durante as viagens presidenciais;
VI - fiscalizar e atestar a prestação de serviços em sua área de competência;
VII - operar o Centro de Telecomunicações, telex, redes de rádios de VHF e UHF da Presidência da República;
VIII - zelar pelo fiel cumprimento das Normas Internas para correspondência postal, telefônica e telegráfica da Presidência da República;
IX - realizar a manutenção dos equipamentos eletrônicos de telecomunicações e sonorização dos imóveis oficiais;
X - executar instalações de telecomunicações e sonorização de pequeno porte;
XI - acompanhar e fiscalizar instalações e manutenção de equipamentos eletrônicos e telefônicos executados por terceiros.
Art. 22 O Departamento de Comunicações compõe-se de: (Revogado pelo Decreto nº 2.804, de 1998)
I - Divisão de Telefonia:
a) Seção de Operação;
b) Seção de Instalação e Manutenção;
II - Divisão de Telecomunicações:
a) Seção de Operação;
b) Seção de Comunicações;
III - Divisão de Rádio:
a) Seção de Operação;
b) Seção de Manutenção.
Art. 23 Compete à Divisão de Telefonia a instalação e manutenção de equipamentos telefônicos e de rádio, som e vídeo, de redes de comunicações (voz e dados), bem assim a gerência do almoxarifado de equipamentos e peças e a manutenção do auditório e do serviço de som. (Revogado pelo Decreto nº 2.804, de 1998)
Art. 24 Compete à Divisão de Telecomunicações executar os serviços relativos ao atendimento de solicitações de serviços telefônicos e de informações ao usuário. (Revogado pelo Decreto nº 2.804, de 1998)
Art. 25 Compete à Divisão de Rádio operar os sistemas de comunicações de rádio, telex, fac-símile, inclusive criptografia, da Presidência da República, acompanhar os deslocamentos do Presidente da República e da Primeira Dama e coordenar o sistema de comunicações nas viagens presidenciais. (Revogado pelo Decreto nº 2.804, de 1998)
Art. 26 Compete ao Departamento de Documentação: (Revogado pelo Decreto nº 2.804, de 1998)
I - assessorar, no âmbito de sua competência, os órgãos integrantes da Presidência da República;
II - executar as atividades de comunicação administrativa, no tocante à recepção, numeração, registro e distribuição interna dos processos, exposições de motivos, mensagens, avisos, ofícios e demais documentos que devam tramitar na Presidência da República;
III - numerar, registrar e fazer publicar, no "Diário Oficial", as leis, medidas provisórias e decretos;
IV - providenciar a publicação, no "Diário Oficial", das mensagens e despachos do Presidente da República e dos despachos, portarias e outros atos encaminhados pelos órgãos integrantes da Presidência da República;
V - promover a revisão das publicações de sua responsabilidade;
VI - expedir a correspondência oficial da Presidência da República;
VII - lavrar os termos de posse de Ministros de Estado e de autoridades dos órgãos integrantes da Presidência da República, responsabilizando-se pela guarda e conservação dos livros respectivos, bem assim pela atualização do painel de interinidade ministerial;
VIII - obter a referenda ministerial nos atos do Presidente da República;
IX - atuar como órgão de consulta, nas atividades que demandem pesquisas legislativas e bibliográficas ou necessitem de informações sobre andamento e solução de processos;
X - promover a indexação, armazenagem e recuperação de atos legislativos, livros, periódicos, discursos presidenciais e demais documentos ou publicações de interesse da Presidência da República para disseminação seletiva de informações;
XI - receber, avaliar, organizar, custodiar e restaurar, através do arquivo, o acervo documental mandado arquivar pelos órgãos integrantes da Presidência da República;
XII - adquirir, catalogar, classificar e divulgar livros e periódicos, através da biblioteca.
Art. 27 O Departamento de Documentação compõe-se de: (Revogado pelo Decreto nº 2.804, de 1998)
I - Divisão de Expediente:
a) Seção de Entrada;
b) Seção de Saída;
II - Divisão de Arquivo:
a) Seção de Registro;
b) Seção de Recuperação;
III - Divisão de Publicação:
a) Seção de Atos Numerados;
b) Seção de Atos Pessoais e Despachos;
c) Referenda;
IV - Biblioteca.
Art. 28 Compete à Divisão de Expediente executar as atividades de comunicação administrativa da Presidência da República, através de protocolo automatizado e do Centro de Distribuição, receber, pesquisar antecedentes, numerar e registrar os processos, correspondências e demais documentos que devam tramitar na Presidência da República e distribuir e expedir os processos, correspondências e outros documentos destinados aos Ministérios e órgãos da Presidência da República. (Revogado pelo Decreto nº 2.804, de 1998)
Art. 29 Compete à Divisão de Arquivo executar as atividades relacionadas com o arquivo e guarda do acervo documental da Presidência da República, receber, selecionar e custodiar os documentos destinados a compor o acervo documental, atender aos pedidos de vistas dos documentos arquivados e proceder à realização de pequenos serviços de restauração de documentos. (Revogado pelo Decreto nº 2.804, de 1998)
Art. 30 Compete à Divisão de Publicação executar as atividades de publicação dos atos do Presidente da República e dos órgãos vinculados à Secretaria-Geral, ao Gabinete Militar da Presidência da República e ao Gabinete Pessoal do Presidente da República. (Revogado pelo Decreto nº 2.804, de 1998)
Art. 31 Compete à Biblioteca atender às pesquisas legislativa e bibliográfica, proceder ao empréstimo de livros e periódicos e manter atualizado e preservado o acervo bibliográfico. (Revogado pelo Decreto nº 2.804, de 1998)
Art. 32 Compete ao Departamento de Instalações: (Revogado pelo Decreto nº 2.804, de 1998)
I - elaborar e orientar projetos arquitetônicos e de instalações para as obras, serviços de modificação e construções;
II - especificar e orçar todas as obras e serviços a serem executados;
III - acompanhar e vistoriar as obras e serviços em execução, visando ao cumprimento dos prazos e especificações;
IV - fixar prazos para execução de obras ou serviços;
V - acompanhar e receber obras e serviços executados para a Presidência da República;
VI - manter em arquivo todos os projetos de arquitetura e de estrutura de instalações dos edifícios da Presidência da República;
VII - estabelecer requisitos técnicos para licitações e execução de obras e serviços, de acordo com a legislação em vigor e a orientação da Diretoria-Geral;
VIII - impedir, em qualquer hipótese, redução ou variação no material determinado para a execução de obras ou serviços, zelando para que sejam cumpridas as exigências dos editais;
IX - elaborar e executar os atos relacionados com a distribuição e controle dos móveis e imóveis sob sua responsabilidade;
X - controlar o material sob sua responsabilidade, distribuído aos permissionários de imóveis funcionais;
XI - inspecionar os imóveis, inclusive os móveis e utensílios neles contidos, por ocasião da ocupação e desocupação pelo permissionário;
XII - acompanhar a entrega de unidades residenciais aos permissionários, fazendo entrega dos documentos a serem preenchidos e prestando os esclarecimentos que forem solicitados;
XIII - solicitar, por ocasião da desocupação do imóvel, o comprovante de quitação das respectivas contas de luz e de telefone, quando for o caso;
XIV - receber do Departamento de Administração Imobiliária da Secretaria da Administração Federal - DAI/SAF a fatura mensal para pagamento das taxas dos imóveis, conferindo-a e encaminhando-a para o respectivo pagamento;
XV - remeter à DAI/SAF, após o pagamento, a segunda via da fatura e o respectivo Documento de Arrecadação de Receitas Federais DARF, comprovando a quitação das taxas relativas aos imóveis;
XVI - representar a Diretoria-Geral de Administração junto ao DAI/SAF.
Art. 33 O Departamento de Instalações compõe-se de: (Revogado pelo Decreto nº 2.804, de 1998)
I - Divisão de Projetos:
a) Seção de Projetos;
b) Seção de Programação Visual;
II - Divisão de Controle de Imóveis Funcionais:
a) Seção de Registro;
b) Seção de Vistoria.
Art. 34 Compete à Divisão de Projetos orientar projetos arquitetônicos e de instalações, especificar, orçar, acompanhar e vistoriar todas as obras e serviços executados em imóveis administrados pela Presidência da República. (Revogado pelo Decreto nº 2.804, de 1998)
Art. 35 Compete à Divisão de Controle de Imóveis Funcionais elaborar os atos relacionados com a distribuição e controle dos bens móveis e imóveis sob sua responsabilidade e representar a Diretoria-Geral de Administração junto ao DAI/SAF, para esse fim. (Revogado pelo Decreto nº 2.804, de 1998)
Art. 36 Compete ao Departamento de Pessoal: (Revogado pelo Decreto nº 2.804, de 1998)
I - coordenar, executar e controlar as atividades relativas à administração de pessoal da Presidência da República;
II - organizar e dar andamento a processos, tendo em vista a requisição, dispensa e alterações funcionais de servidores, por solicitação dos diversos órgãos da Presidência da República;
III - fiscalizar e fazer cumprir a legislação que dispõe sobre o regime de trabalho dos servidores à disposição da Presidência da República ou por ela temporariamente contratados;
IV - elaborar os contratos de trabalho relativos ao pessoal temporário a ser contratado pela Presidência da República;
V - exercer o controle do efetivo de pessoal, de acordo com a respectiva lotação;
VI - fornecer certidões e declarações referentes a tempo de serviço, férias e desempenho funcional na Presidência da República;
VII - elaborar e fazer publicar o Boletim Interno da Presidência da República;
VIII - receber, confeccionar e expedir correspondência e demais documentos referentes a pessoal;
IX - elaborar o plano de férias dos servidores da Presidência da República, de acordo com as propostas apresentadas pelos diversos órgãos;
X - controlar, através de informações fornecidas pelas chefias dos respectivos órgãos, a freqüência dos servidores em exercício na Presidência da República;
XI - fazer publicar os atos de concessão de licenças e de autorização de afastamentos de servidores, na forma da legislação pertinente;
XII - lavrar atos de requisição, nomeação e exoneração de servidores da Presidência da República;
XIII - manter em dia os registros relativos aos servidores da Presidência da República;
XIV - prestar orientação aos servidores em assuntos administrativos e funcionais;
XV - acompanhar o andamento de processos de interesse dos servidores, junto aos órgãos de origem;
XVI - encaminhar ao benefício do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS ou Posto de Acidente de Trabalho - PAT os servidores doentes ou acidentados em serviço;
XVII - elaborar folhas de pagamento e demais documentos necessários ao crédito bancário da remuneração devida ao pessoal em exercício na Presidência da República;
XVIII - prestar ao Diretor-Geral assessoria em todos os assuntos afetos à administração de pessoal.
Art. 37 O Departamento de Pessoal compõe-se de: (Revogado pelo Decreto nº 2.804, de 1998)
I - Divisão de Pagamentos:
a) Seção de Execução de Folha de Pagamento;
b) Seção de Atendimento e Controle de Diárias;
II - Divisão de Controle de Pessoal:
a) Seção de Registros Funcionais;
b) Seção de Freqüência;
III - Divisão de Legislação e Assistência:
a) Seção de Análise de Legislação e Jurisprudência;
b) Seção de Assistência ao Servidor;
IV - Seção de Gerenciamento de Sistemas, Dados e Informações;
V - Seção de Expediente;
VI - Seção de Pessoal Militar.
Parágrafo único. O Chefe da Seção de Pessoal Militar vincula-se, para fins administrativos militares, ao Subchefe Executivo do Gabinete Militar da Presidência da República.
Art. 38 Compete à Divisão de Pagamentos elaborar folhas de pagamento e demais documentos necessários ao crédito bancário da remuneração devida ao pessoal em exercício na Presidência da República e controlar o pagamento de diárias. (Revogado pelo Decreto nº 2.804, de 1998)
Art. 39 Compete à Divisão de Controle de Pessoal manter o cadastro de dados funcionais dos servidores e expedir a freqüência mensal interna e externa. (Revogado pelo Decreto nº 2.804, de 1998)
Art. 40 Compete à Divisão de Legislação e Assistência acompanhar e atualizar as normas pertinentes à área de recursos humanos, através de análise da legislação e da jurisprudência, bem assim prestar assistência aos servidores. (Revogado pelo Decreto nº 2.804, de 1998)
Art. 41 Compete ao Departamento de Informática: (Revogado pelo Decreto nº 2.804, de 1998)
I - planejar, organizar, coordenar e avaliar as atividades de informática e teleinformática na Presidência da República e acompanhar as mudanças introduzidas no contexto organizacional;
II - projetar, desenvolver, executar e manter o tratamento automatizado de informações e o processamento eletrônico de dados, visando à evolução e ao aperfeiçoamento das atividades da Presidência da República;
III - garantir a integridade, a segurança e a privacidade dos dados processados e em processamento;
IV - auditar os serviços e produtos de informática e auferir o nível de satisfação dos usuários, visando à garantia de sua qualidade;
V - propor a aquisição, distribuir, controlar e promover a manutenção do material e equipamento de informática da Presidência da República;
VI - promover o treinamento e o aperfeiçoamento de recursos humanos na área de informática;
VII - elaborar e submeter proposta de orçamento e programação de recursos a serem empregados em informática e acompanhar sua execução.
Art. 42 O Departamento de Informática compõe-se de: (Revogado pelo Decreto nº 2.804, de 1998)
I - Divisão de Dados e Sistemas:
a) Seção de Administração de Dados;
b) Seção de Sistemas de Uso Local;
c) Seção de Sistemas de Uso Institucional;
d) Seção de Organização e Métodos de Automação;
II - Divisão de Processamento e Comunicação de Dados:
a) Seção de Suporte Técnico;
b) Seção de Controle de Serviços;
c) Seção de Operação;
III - Divisão de Gerência de Qualidade;
IV - Divisão de Suporte Operacional.
Art. 43 Compete à Divisão de Dados e Sistemas planejar, promover, coordenar, orientar e controlar a execução das atividades de administração de dados, estudos e processos organizacionais e de desenvolvimento de sistemas de informação de uso local e institucional. (Revogado pelo Decreto nº 2.804, de 1998)
Art. 44 Compete à Divisão de Processamento e Comunicação de Dados planejar, promover, orientar e coordenar a execução das atividades de processamento e comunicação de dados. (Revogado pelo Decreto nº 2.804, de 1998)
Art. 45 Compete à Divisão de Gerência de Qualidade planejar, coordenar e promover a execução das atividades de normatização, auditoria ambiental e de sistemas, segurança ambiental e de dados e informações processados e em processamento, bem como segurança dos bens e recursos de informática, no âmbito da Presidência da República. (Revogado pelo Decreto nº 2.804, de 1998)
Art. 46 Compete à Divisão de Suporte Operacional planejar, coordenar e promover a execução das atividades de apoio operacional nas áreas de atendimento ao usuário, treinamento de pessoal, bens e serviços e recursos gráficos e visuais. (Revogado pelo Decreto nº 2.804, de 1998)
Art. 47 Compete ao Departamento de Orçamento e Finanças: (Revogado pelo Decreto nº 2.804, de 1998)
I - propor normas internas para a execução de atividades orçamentário-financeiras de compras, licitações, contratações e pagamentos;
II - elaborar a proposta orçamentária anual da Subsecretaria-Geral e seus departamentos;
III - executar o orçamento do exercício, mediante a movimentação de créditos e recursos e a extração de Notas de Empenho e Ordens Bancárias para submissão ao ordenador de despesas titular ou delegado;
IV - conferir todos os documentos de cobrança que lhe sejam encaminhados, para verificação de sua autenticidade, correção e conformidade com a legislação em vigor e, quando for o caso, com o instrumento contratual a que se referirem;
V - enviar à Secretaria de Controle Interno CISET/PR toda a documentação relativa a pagamentos efetuados;
VI - manter, em coordenação com os demais Departamentos da Diretoria-Geral, cadastro de fornecedores de bens e serviços;
VII - proceder, por solicitação dos demais departamentos, à licitação para aquisição de bens e serviços, inclusive obras;
VIII - assessorar o ordenador de despesa, quando necessário. em assuntos relativos à dispensa ou inexigibilidade de licitação;
IX - elaborar e submeter minutas de editais de licitação e de termos de contrato, convênios, ajustes, acordos e seus aditivos à apreciação da Assessoria Jurídica da Subsecretaria-Geral e da CISET/PR;
X - manter os registros necessários ao acompanhamento da execução de instrumentos contratuais.
Art. 48 O Departamento de Orçamento e Finanças compõe-se de: (Revogado pelo Decreto nº 2.804, de 1998)
I - Divisão de Orçamento:
a) Seção de Planejamento Orçamentário;
b) Seção de Execução Financeira;
c) Seção de Pagamentos;
II - Divisão de Licitações e Contratos:
a) Seção de Compras e Licitações;
b) Seção de Contratos.
Art. 49 Compete à Divisão de Orçamento elaborar a proposta orçamentária e as solicitações de créditos suplementares, movimentar os créditos orçamentários por notas de empenho ou destaque, instruir e conferir os processos de pagamento, emitir ordens bancárias, conceder suprimentos de fundos, examinando a respectiva comprovação, e executar o pagamento de diárias. (Revogado pelo Decreto nº 2.804, de 1998)
Art. 50 Compete à Divisão de Licitações e Contratos processar pedidos de aquisição ou encomenda de bens e serviços nas modalidades de consulta de preços, carta-convite, tomada de preços e concorrência, bem assim elaborar minutas de termos de contrato. (Revogado pelo Decreto nº 2.804, de 1998)
Art. 51 Compete ao Departamento de Saúde: (Revogado pelo Decreto nº 2.804, de 1998)
I - proporcionar assistência médica e odontológica ao Presidente da República e aos servidores em exercício na Presidência da República;
II - assegurar assistência médica durante as viagens presidenciais;
III - zelar pelas condições de higiene dos palácios presidenciais, propondo as medidas corretivas e preventivas necessárias;
IV - realizar exames periódicos nos servidores da Presidência da República;
V - aplicar a medicina preventiva cardiológica, conscientizando a todos da necessidade de evitar fatores de risco cardiovasculares;
VI - aplicar a medicina preventiva, bem como vacinação periódica, visando à profilaxia das doenças infectocontagiosas;
VII - efetuar exame médico periódico nos militares da ativa, com a finalidade de realização do Teste de Aptidão Física (TAF);
VIII - encaminhar aos hospitais conveniados os servidores que necessitarem tratamento especializado não existente no Departamento de Saúde;
IX - realizar exames médicos ocupacionais periódicos;
X - propor e homologar licenças médicas e odontológicas, nos casos que assim o exigirem;
XI - encaminhar servidores às perícias médicas;
XII - aplicar noções de higiene e medicina do trabalho através de visitas nos locais de trabalho;
XIII - realizar inspeção periódica na cozinha, examinando a alimentação servida aos funcionários;
XIV - elaborar Atestado de Origem, quando ocorrer acidente em serviço envolvendo militar da ativa;
XV - prestar assistência médica aos dependentes dos servidores da Presidência da República e, em casos de emergência, assistência odontológica;
XVI - manter diariamente um profissional dentista para o atendimento de casos de emergência.
Art. 52 O Departamento de Saúde compõe-se de: (Revogado pelo Decreto nº 2.804, de 1998)
I - Divisão de Clínica Médica:
a ) Clínica Cardiológica;
b) Clínica de Medicina Interna;
c) Clínica Radiológica;
d) Enfermagem;
II - Divisão de Clínica Odontológica;
III - Divisão de Laboratório e Farmácia;
IV - Almoxarifado.
Art. 53 Compete à Divisão de Clínica Médica assistir ao Presidente da República e comitiva em viagens no País e no exterior e prestar atendimento médico e radiológico ao Presidente da República e seus familiares e aos demais servidores em exercício na Secretaria-Geral, no Gabinete Militar e na Secretaria de Assuntos Estratégicos, da Presidência da República, no Gabinete Pessoal do Presidente da República, na Vice-Presidência da República e na Consultoria-Geral da República. (Revogado pelo Decreto nº 2.804, de 1998)
Art. 54 Compete à Divisão de Clínica Odontológica assistir ao Presidente da República e comitiva em viagens no País e no exterior e prestar atendimento odontológico ao Presidente da República e seus familiares e aos demais servidores em exercício na Secretaria-Geral, no Gabinete Militar e na Secretaria de Assuntos Estratégicos, da Presidência da República, no Gabinete Pessoal do Presidente da República, na Vice-Presidência da República e na Consultoria-Geral da República. (Revogado pelo Decreto nº 2.804, de 1998)
Art. 55 Compete à Divisão de Laboratório e Farmácia a realização de exames laboratoriais e a aquisição, controle e distribuição de medicamentos. (Revogado pelo Decreto nº 2.804, de 1998)
Art. 56 Compete ao Almoxarifado a conferência e guarda do material em uso no Departamento. (Revogado pelo Decreto nº 2.804, de 1998)
Art. 57 Compete ao Departamento de Transportes: (Revogado pelo Decreto nº 2.804, de 1998)
I - assegurar o transporte motorizado do Presidente da República, da Primeira Dama e de suas comitivas;
II - assegurar o transporte motorizado de pessoal em serviço e de material dos órgãos integrantes da Presidência da República;
III - prover os serviços de manutenção e conservação de veículos da Presidência da República;
IV - controlar o consumo de combustíveis, lubrificantes, peças e acessórios;
V - elaborar plano de aquisição de veículos;
VI - solicitar a aquisição de peças, combustíveis e lubrificantes necessários à operacionalidade do Departamento de Transportes;
VII - manter atualizada toda a documentação dos veículos pertencentes à Presidência da República, bem como tomar providências junto ao DETRAN para emplacamento ou baixa cadastral.
Art. 58 O Departamento de Transportes compõe-se de: (Revogado pelo Decreto nº 2.804, de 1998)
I - Divisão de Controle Administrativo:
a) Seção de Suprimento;
b) Seção de Finanças e Pessoal.
II - Divisão Operacional:
a) Seção de Locomoção;
b) Seção de Manutenção.
Art. 59 Compete à Divisão de Controle Administrativo dirigir, orientar, coordenar e controlar as atividades de suprimento, pessoal e finanças. (Revogado pelo Decreto nº 2.804, de 1998)
Art. 60 Compete à Divisão Operacional dirigir, orientar, coordenar e controlar as atividades de transporte terrestre e de manutenção da frota de veículos da Presidência da República. (Revogado pelo Decreto nº 2.804, de 1998)
Art. 61 À Sessão de Apoio e Segurança aos ex-Presidentes da República, órgão diretamente vinculado à Diretoria-Geral de Administração, compete: (Revogado pelo Decreto nº 2.804, de 1998)
I - submeter ao Diretor-Geral os nomes dos servidores que devem compor as equipes encarregadas da segurança e do apoio aos ex-Presidentes da República, conforme previsto na Lei nº 7.474, de 8 de maio de 1986, escolhidos de acordo com as orientações daquela autoridade, ou de outra por ela delegada;
II - planejar e executar as atividades necessárias à segurança e ao apoio aos ex-Presidentes da República;
III - solicitar os recursos necessários à cobertura das despesas relativas ao acompanhamento dos ex-Presidentes da República, em seus deslocamentos;
IV - assegurar o transporte motorizado dos ex-Presidentes da República;
V - solicitar os serviços de manutenção dos veículos à disposição dos ex-Presidentes da República;
VI - providenciar a restituição dos veículos substituídos ou não mais necessários;
VII - controlar o consumo de combustível, lubrificantes e sobressalentes utilizados nos veículos;
VIII - solicitar à autoridade competente, quando necessário, orientação para treinamento específico em matéria de normas de segurança.
Subseção II
Das Assessorias
Art. 62 Compete à Assessoria para Assuntos Econômicos, à Assessoria para Assuntos Sociais e à Assessoria Diplomática: (Revogado pelo Decreto nº 2.804, de 1998)
I - acompanhar a ação governamental, nas respectivas áreas de competência;
II - examinar projetos e proposições submetidos ao Presidente da República nas áreas sob seu acompanhamento.
Art. 63 Compete à Assessoria Jurídica: (Revogado pelo Decreto nº 2.804, de 1998)
I - examinar os fundamentos e a forma dos atos propostos ao Presidente da República e elaborar substitutivos, por instrução do Subsecretário-Geral;
II - desempenhar as funções previstas no parágrafo único do art. 31 do Decreto-Lei nº 2.300, de 21 de novembro de 1986, com relação aos órgãos definidos no art. 2º;
III - assessorar o Subsecretário-Geral em questões de natureza jurídica;
IV - proceder a estudos e diligências sobre projetos, atos, processos ou outros documentos submetidos a exame da assessoria.
Art. 64 Compete à Assessoria Legislativa: (Revogado pelo Decreto nº 2.804, de 1998)
I - preparar os expedientes necessários ao envio de mensagens do Presidente da República ao Congresso Nacional;
II - acompanhar a tramitação de proposições nas Casas do Congresso Nacional;
III - providenciar resposta aos pedidos de informações formulados por membros do Congresso Nacional, colhendo dos Ministérios e demais órgãos da Administração Pública Federal os elementos necessários;
IV - examinar os projetos de lei submetidos ao Presidente da República, emitindo parecer, quando solicitado, após consulta aos Ministérios e órgãos interessados para instruir a decisão presidencial.
Seção III
Da Secretaria de Imprensa
Art. 65 Compete à Secretaria de Imprensa:
I - assistir ao Presidente da República no seu relacionamento com representantes da imprensa, nacional e estrangeira;
II - coordenar a política de comunicação social da Administração Pública Federal, respeitado o disposto nos Decretos nº 99.188, de 17 de março de 1990, nº 99.257, de 17 de maio de 1990, e nº 99.296, de 12 de junho de 1990;
III - organizar e coordenar a cobertura, pela imprensa de atos e atividades dos quais participe o Presidente da República;
IV - estabelecer normas de credenciamento de jornalistas brasileiros e estrangeiros, para cobertura das atividades da Presidência da República e das cerimônias a que compareça o Presidente da República;
V - requisitar redes obrigatórias de rádio e televisão para a transmissão de pronunciamentos do Presidente da República, dos Ministros de Estado e de outras autoridades governamentais, bem assim decidir sobre questões concernentes a programas e redes, obrigatórios ou facultativos, de responsabilidade do Poder Executivo;
VI - preparar textos destinados à divulgação pela imprensa e programas de rádio e televisão, de interesse da Presidência da República;
VII - orientar, coordenar e decidir sobre a edição de publicações de interesse da Presidência da República;
VIII - proceder à análise de pesquisas de opinião; desenvolver estudos e elaborar estratégias de comunicação; apresentar sugestões para o briefing de campanhas publicitárias e acompanhar a sua produção e veiculação, quando aprovadas; assessorar , sempre que solicitada , a Comissão de Aprovação de Projetos Básicos de Serviços de Publicidade e a Comissão Exclusiva de Licitação de Serviços de Publicidade.
Art. 66 Integra a Secretaria de Imprensa a Coordenação de Vídeo-Difusão.
Art. 67 Compete à Coordenação de Vídeo-Difusão:
I - produzir tecnicamente os pronunciamentos do Presidente da República, para transmissão em rede nacional de rádio e televisão;
II - fornecer filmes e fitas para uso dos setores de fotografia e vídeo da Secretaria de Imprensa e manter registro do material fornecido a esses setores;
III - receber os filmes e fitas utilizados pelos setores de fotografia e vídeo na abertura das atividades da Presidência da República; tomar medidas para o processamento desse material, sempre que necessário; produzir e distribuir cópias de fotos e fitas sempre que autorizado pelo Secretário de Imprensa ou seus Adjuntos, e encaminhar negativos e originais para o setor de Memória do Gabinete Pessoal do Presidente da República;
IV - administrar o laboratório fotográfico;
V - gravar, catalogar e manter em arquivo, por prazo determinado, a programação de televisão levada ao ar em Brasília;
VI - propor à Diretoria-Geral de Administração a atualização ou renovação dos equipamentos de transmissão.
Art. 68 A Coordenação de Videodifusão compõe-se de:
I - Seção de Operação;
II - Seção de Manutenção.
Seção IV
Do cerimonial
Art. 69 Compete ao Cerimonial da Presidência da República:
I - zelar pela observância das Normas do Cerimonial Público nas solenidades a que comparecer o Presidente da República;
II - organizar, orientar e coordenar a entrega de credenciais, em solenidades ou recepções que se realizem nos palácios da Presidência da República, das quais participe o Presidente da República;
III - informar ao Presidente da República e às autoridades da Presidência da República sobre o programa das solenidades e recepções oficiais a que devam comparecer;
IV- expedir e controlar os convites para solenidades oficiais;
V - prestar assessoramento na preparação e execução das viagens e visitas presidenciais;
VI - receber e controlar os convites oficiais endereçados ao Presidente da República;
VII - opinar em questões de precedência;
VIII - planejar e executar as atividades de relações públicas nos palácios da Presidência da República;
IX - articular-se com o Cerimonial dos Governos dos Estados e do Distrito Federal;
X - articular-se com o Cerimonial do Ministério das Relações Exteriores para:
a) elaboração do programa de posse do Presidente e do Vice-Presidente da República;
b) elaboração do programa de viagens oficiais do Presidente da República ao exterior;
c) organização das audiências do Presidente da República a agentes diplomáticos e personalidades estrangeiras;
d) preparação da correspondência oficial de cortesia do Presidente da República com personalidades estrangeiras;
e) planejamento e execução do programa de viagem, no Brasil, de Chefes de Estado e personalidades estrangeiras.
Parágrafo único. O Cerimonial da Presidência da República tem as atribuições de Secretaria da Ordem Nacional do Mérito e do Livro do Mérito.
Seção V
Art. 70 Compete à CISET/PR, além das atribuições previstas no Decreto nº 93.874, de 23 de dezembro de 1986, e no art. 10 do Decreto nº 99.411, de 1990, propor as normas internas para execução das atividades de controle interno.
Parágrafo único. Os servidores da CISET/PR serão nomeados ou designados pelo Secretário de Controle Interno.
Download para anexo
Vide alterações de anexo:
(Vide Decreto nº 232, de 1991)
(Vide Decreto nº 820, de 1993)