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Artigo 1º, Inciso VI do Decreto nº 11.499 de 25 de Abril de 2023

Altera o Decreto nº 9.888, de 27 de junho de 2019, para dispor sobre a alteração da composição do Comitê da Política Nacional de Biocombustíveis - Comitê RenovaBio e redefinir a data para comprovação de atendimento à meta individual por cada distribuidor de combustíveis.

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Art. 1º

O Decreto nº 9.888, de 27 de junho de 2019 , passa a vigorar com as seguintes alterações: " Art. 4º-A . A comprovação de atendimento à meta individual por cada distribuidor de combustíveis deverá ocorrer até 31 de dezembro do ano corrente. Parágrafo único. Excepcionalmente, as comprovações de atendimento às metas individuais de que trata o caput referentes aos anos de 2022 e de 2023 ocorrerão, respectivamente, até 30 de setembro de 2023 e até 31 de março de 2024." (NR) "Art. 13 (...) III - Ministério da Agricultura e Pecuária;

IV

Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;

V

Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;

VI

Ministério da Fazenda;

VII

Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;

VIII

Ministério do Planejamento e Orçamento;

IX

Ministério de Portos e Aeroportos;

X

Ministério das Relações Exteriores; e

XI

Ministério dos Transportes. (...)" (NR) "Art. 14 (...) § 5º Preferencialmente, os membros do Comitê RenovaBio que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente e os membros que se encontrem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência. (...) § 7º O Comitê RenovaBio dará publicidade às atas das reuniões, aos estudos e às notas técnicas elaboradas, preferencialmente em sítio eletrônico oficial, resguardadas as informações classificadas como restritas por hipótese legal. " (NR)