Decreto nº 11.498 de 25 de Abril de 2023

Presidência da República Casa Civil Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

Altera o Decreto nº 8.874, de 11 de outubro de 2016, para dispor sobre incentivo ao financiamento de projetos de infraestrutura com benefícios ambientais e sociais.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 2º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011, DECRETA :

Publicado por Presidência da República

Brasília, 25 de abril de 2023; 202º da Independência e 135º da República.


Art. 1º

O Decreto nº 8.874, de 11 de outubro de 2016 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º (...) § 1º (...) VI - saneamento básico; VII - irrigação; VIII - educação; IX - saúde; X - segurança pública e sistema prisional; XI - parques urbanos e unidades de conservação; XII - equipamentos culturais e esportivos; e XIII - habitação social e requalificação urbana. (...) § 4º (...) IV - os projetos realizados em aglomerados subnormais ou áreas urbanas isoladas, por serem considerados de benefícios sociais, de acordo com a definição estabelecida pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE; e V - os projetos desenvolvidos nos setores a que se referem os incisos VIII a XIII do § 1º. (...) § 7º Nas hipóteses de projetos desenvolvidos nos setores a que se referem os incisos VIII a XIII do § 1º: I - o valor captado mediante a emissão dos valores mobiliários a que se refere o art. 2º da Lei nº 12.431, de 2011 , fica limitado à despesa de capital prevista para o projeto, excluídas as despesas financeiras; e II - o benefício fiscal previsto no art. 2º da Lei nº 12.431, de 2011 , aplica-se às debêntures e aos certificados emitidos a partir de 1º de janeiro de 2024. § 8º Portaria do Ministro de Estado da Fazenda poderá estabelecer volume máximo anual para a emissão dos valores mobiliários a que se refere o art. 2º da Lei nº 12.431, de 2011 . § 9º O volume máximo anual de que trata o § 8º poderá ser estabelecido para um ou mais setores referidos no § 1º." (NR) "Art. 4º (...) § 1º Na portaria de que trata o caput constarão, no mínimo:

I

o nome empresarial e o número de inscrição no CNPJ da pessoa jurídica titular do projeto; e

II

a descrição do projeto, com a especificação do setor em que se enquadra, nos termos do disposto no art. 2º.

§ 2º

Para fins do disposto no inciso I do § 7º do art. 2º, a portaria de que trata o caput estabelecerá o valor máximo permitido para captação mediante a emissão dos valores mobiliários a que se refere o art. 2º da Lei nº 12.431, de 2011 ." (NR)

Art. 2º

Fica revogado o parágrafo único do art. 4º do Decreto nº 8.874, de 2016 .

Art. 3º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO Fernando Haddad

Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.4.2023