Artigo 3º do Decreto nº 11.497 de 20 de Abril de 2023
Delega competência ao Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços para decidir e praticar os atos de autorização de funcionamento de sociedade estrangeira no País.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.