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Artigo 3º do Decreto nº 11.497 de 20 de Abril de 2023

Delega competência ao Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços para decidir e praticar os atos de autorização de funcionamento de sociedade estrangeira no País.

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Art. 3º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.