Decreto 11.497 de 20 de Abril de 2023
Presidência da República Casa Civil Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos art. 1.134, art. 1.135, art. 1.139 e art. 1.141 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, no art. 12 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, nos art. 59 a art. 73 do Decreto-Lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940, DECRETA :
Publicado por Presidência da República
Brasília, 20 de abril de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
Art. 1º
Fica delegada competência ao Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços para decidir e praticar os atos de autorização de funcionamento de sociedade estrangeira no País, incluídos os atos para:
I
aprovação de modificação no contrato social ou no estatuto social;
II
nacionalização; e
III
cassação de autorização de funcionamento.
§ 1º
Fica permitida a subdelegação da competência de que trata o<strong> caput ao Diretor do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração da Secretaria da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte e do Empreendedorismo do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.
§ 2º
Fica vedada a subdelegação da subdelegação de competência de que trata o § 1º.
§ 3º
Na hipótese de a atividade a ser exercida pela sociedade estrangeira envolver produtos controlados previstos no Regulamento de Produtos Controlados, aprovado pelo Decreto nº 10.030, de 30 de setembro de 2019 , a autorização de funcionamento de que trata o caput será precedida de anuência do Comando do Exército.
Art. 2º
Fica revogado o Decreto nº 9.787, de 8 de maio de 2019 .
Art. 3º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.4.2023