Artigo 2º do Decreto nº 11.497 de 20 de Abril de 2023
Delega competência ao Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços para decidir e praticar os atos de autorização de funcionamento de sociedade estrangeira no País.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Fica revogado o Decreto nº 9.787, de 8 de maio de 2019 .