Artigo 1º do Decreto nº 11.497 de 20 de Abril de 2023
Delega competência ao Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços para decidir e praticar os atos de autorização de funcionamento de sociedade estrangeira no País.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica delegada competência ao Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços para decidir e praticar os atos de autorização de funcionamento de sociedade estrangeira no País, incluídos os atos para:
I
aprovação de modificação no contrato social ou no estatuto social;
II
nacionalização; e
III
cassação de autorização de funcionamento.
§ 1º
Fica permitida a subdelegação da competência de que trata o caput ao Diretor do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração da Secretaria da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte e do Empreendedorismo do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.
§ 2º
Fica vedada a subdelegação da subdelegação de competência de que trata o § 1º.
§ 3º
Na hipótese de a atividade a ser exercida pela sociedade estrangeira envolver produtos controlados previstos no Regulamento de Produtos Controlados, aprovado pelo Decreto nº 10.030, de 30 de setembro de 2019 , a autorização de funcionamento de que trata o caput será precedida de anuência do Comando do Exército.