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Artigo 1º do Decreto nº 11.497 de 20 de Abril de 2023

Delega competência ao Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços para decidir e praticar os atos de autorização de funcionamento de sociedade estrangeira no País.

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Art. 1º

Fica delegada competência ao Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços para decidir e praticar os atos de autorização de funcionamento de sociedade estrangeira no País, incluídos os atos para:

I

aprovação de modificação no contrato social ou no estatuto social;

II

nacionalização; e

III

cassação de autorização de funcionamento.

§ 1º

Fica permitida a subdelegação da competência de que trata o caput ao Diretor do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração da Secretaria da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte e do Empreendedorismo do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.

§ 2º

Fica vedada a subdelegação da subdelegação de competência de que trata o § 1º.

§ 3º

Na hipótese de a atividade a ser exercida pela sociedade estrangeira envolver produtos controlados previstos no Regulamento de Produtos Controlados, aprovado pelo Decreto nº 10.030, de 30 de setembro de 2019 , a autorização de funcionamento de que trata o caput será precedida de anuência do Comando do Exército.