Decreto de 23 de Janeiro de 2008
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado "Fazenda Anícolas e Tili", situado no Município de Santa Luzia do Itanhy, Estado de Sergipe, e dá outras providências.
Decreto de 23 de Janeiro de 2008 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 2º da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, DECRETA:
Brasília, 23 de janeiro de 2008; 187º da Independência e 120º da República.
Art. 1º
Fica declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado "Fazenda Anícolas e Tili", com área registrada de trezentos e vinte e um hectares, vinte e oito ares e vinte e cinco centiares, e área medida de duzentos e trinta e quatro hectares, sessenta e um ares e setenta e cinco centiares, situado no Município de Santa Luzia do Itanhy, objeto do Registro nº R-1-1.123, fls. 66, Livro 2-E, Matrículas nºˢ 249, fls. 03, Livro 2-A, e 466, fls. 170, Livro 2-B, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Umbaúba, Estado de Sergipe (Processo INCRA/SR-23/nº 54370.000845/2006-10).
Art. 2º
Este Decreto, independentemente de discriminação ou arrecadação, não outorga efeitos indenizatórios a particular, relativamente a áreas de domínio público constituído por lei ou registro e a áreas de domínio privado colhido por nulidade, prescrição, comisso ou ineficácia operada exclusivamente a benefício de qualquer pessoa jurídica de direito público, excetuadas as benfeitorias de boa-fé nelas existentes anteriormente à ciência do início do procedimento administrativo, excluindo-se ainda dos seus efeitos os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas e qualquer benfeitoria introduzida por quem venha a ser beneficiado com a sua destinação.
Art. 3º
O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, atestada a legitimidade dominial privada da mencionada área planimetrada, fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, e a manter as áreas de Reserva Legal e preservação permanente previstas na Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965 , preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.
Art. 4º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Marcelo Cardona Rocha
Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.1.2008