Artigo 6º, Parágrafo 3 do Decreto nº 11.484 de 6 de Abril de 2023
Dispõe sobre as diretrizes para a evolução do Sistema Brasileiro de Televisão Digital Terrestre e para garantir a disponibilidade de espectro de radiofrequências para a sua implantação.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O Ministério das Comunicações constituirá e coordenará grupo de trabalho com o objetivo de propor a regulamentação aplicável à TV 3.0, com a participação de representantes da Anatel, devendo ser convidadas as entidades representativas do setor de radiodifusão e o Fórum SBTVD.
§ 1º
O grupo de trabalho também contará com a participação de membros indicados pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação e do Ministério da Fazenda.
§ 2º
O Ministério das Comunicações não arcará com os custos de participação dos integrantes do grupo de trabalho de que trata o caput .
§ 3º
O prazo para conclusão das atividades pelo grupo de trabalho é a data de 31 de dezembro de 2024.