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Artigo 6º, Parágrafo 1 do Decreto nº 11.484 de 6 de Abril de 2023

Dispõe sobre as diretrizes para a evolução do Sistema Brasileiro de Televisão Digital Terrestre e para garantir a disponibilidade de espectro de radiofrequências para a sua implantação.

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Art. 6º

O Ministério das Comunicações constituirá e coordenará grupo de trabalho com o objetivo de propor a regulamentação aplicável à TV 3.0, com a participação de representantes da Anatel, devendo ser convidadas as entidades representativas do setor de radiodifusão e o Fórum SBTVD.

§ 1º

O grupo de trabalho também contará com a participação de membros indicados pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação e do Ministério da Fazenda.

§ 2º

O Ministério das Comunicações não arcará com os custos de participação dos integrantes do grupo de trabalho de que trata o caput .

§ 3º

O prazo para a conclusão das atividades do grupo de trabalho será estabelecido em ato do Ministério das Comunicações. (Redação dada pelo decreto nº 12.595, de 2025)