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Artigo 2º, Inciso VI do Decreto nº 11.484 de 6 de Abril de 2023

Dispõe sobre as diretrizes para a evolução do Sistema Brasileiro de Televisão Digital Terrestre e para garantir a disponibilidade de espectro de radiofrequências para a sua implantação.

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Art. 2º

A próxima geração do SBTVD-T, denominada TV 3.0, será dotada das seguintes características:

I

qualidade audiovisual superior à da primeira geração do SBTVD-T;

II

recepção fixa, com antena externa e interna, e móvel;

III

integração entre conteúdo transmitido pelo serviço de radiodifusão e pela internet;

IV

interface de usuário baseada em aplicativos;

V

segmentação de conteúdo de acordo com localização geográfica dos telespectadores;

VI

personalização de conteúdo de acordo com as preferências dos telespectadores;

VII

uso otimizado do espectro de radiofrequências destinado ao serviço de radiodifusão de sons e imagens e aos serviços ancilares; e

VIII

novas formas de acessar a conteúdos culturais, educativos, artísticos e informativos.

Art. 2º, VI do Decreto 11.484 /2023