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Artigo 1º, Parágrafo 2 do Decreto nº 11.481 de 6 de Abril de 2023

Altera o Decreto nº 8.750, de 9 de maio de 2016, que institui o Conselho Nacional dos Povos e Comunidades Tradicionais.

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Art. 1º

O Decreto nº 8.750, de 9 de maio de 2016 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º Fica instituído o Conselho Nacional dos Povos e Comunidades Tradicionais - CNPCT, órgão colegiado de caráter consultivo, integrante da estrutura do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima." (NR) "Art. 4º (...) I - quarenta e oito membros titulares, dos quais vinte e nove representantes da sociedade civil e dezenove representantes de órgãos e entidades da administração pública federal, com direito a voz e a voto; e (...)

§ 1º

(...) I - Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;

II

Casa Civil da Presidência da República;

III

Ministério da Justiça e Segurança Pública;

IV

Ministério da Agricultura e Pecuária;

V

Ministério da Educação;

VI

Ministério da Cultura;

VII

Ministério da Saúde;

VIII

Ministério do Planejamento e Orçamento;

IX

Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;

X

Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;

XI

Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;

XII

Ministério da Igualdade Racial;

XIII

Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania;

XIV

Ministério da Pesca e Aquicultura;

XV

Ministério das Mulheres;

XVI

Ministério dos Povos Indígenas;

XVII

Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República;

XVIII

Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra; e

XIX

Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes. (...) § 9º Os membros do Conselho serão designados em ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima." (NR) "Art. 7º O Presidente do Conselho será eleito na forma estabelecida pelo inciso II do caput do art. 6º e designado em ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima." (NR) "Art. 9(...) § 1º O Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima exercerá a função de Secretário-Geral do Conselho. § 2º O Secretário-Geral substituirá o Presidente do Conselho em suas ausências e em seus impedimentos." (NR) "Art. 10 A Secretaria-Executiva do Conselho, órgão de apoio técnico e administrativo, será exercida pela Secretaria Nacional de Povos e Comunidades Tradicionais e Desenvolvimento Rural Sustentável do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.

Parágrafo único

Os recursos orçamentários e financeiros necessários à estruturação e ao funcionamento do Conselho e da Secretaria-Executiva serão consignados diretamente no orçamento do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima." (NR) " Seção VII Das reuniões Art. 15-A O CNPCT se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente e, em caráter extraordinário, sempre que convocado por seu Presidente ou por requerimento de um terço de seus membros.

§ 1º

O quórum de reunião do CNPCT será de maioria absoluta dos membros e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 2º

Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente do CNPCT terá o voto de qualidade." (NR)

Art. 1º, §2º do Decreto 11.481 /2023