Decreto nº 11.481 de 6 de Abril de 2023

Presidência da República Casa Civil Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

Altera o Decreto nº 8.750, de 9 de maio de 2016, que institui o Conselho Nacional dos Povos e Comunidades Tradicionais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA :

Publicado por Presidência da República

Brasília, 6 de abril de 2023; 202º da Independência e 135º da República.


Art. 1º

O Decreto nº 8.750, de 9 de maio de 2016 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º Fica instituído o Conselho Nacional dos Povos e Comunidades Tradicionais - CNPCT, órgão colegiado de caráter consultivo, integrante da estrutura do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima." (NR) "Art. 4º (...) I - quarenta e oito membros titulares, dos quais vinte e nove representantes da sociedade civil e dezenove representantes de órgãos e entidades da administração pública federal, com direito a voz e a voto; e (...)

§ 1º

(...) I - Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;

II

Casa Civil da Presidência da República;

III

Ministério da Justiça e Segurança Pública;

IV

Ministério da Agricultura e Pecuária;

V

Ministério da Educação;

VI

Ministério da Cultura;

VII

Ministério da Saúde;

VIII

Ministério do Planejamento e Orçamento;

IX

Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;

X

Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;

XI

Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;

XII

Ministério da Igualdade Racial;

XIII

Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania;

XIV

Ministério da Pesca e Aquicultura;

XV

Ministério das Mulheres;

XVI

Ministério dos Povos Indígenas;

XVII

Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República;

XVIII

Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra; e

XIX

Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes. (...) § 9º Os membros do Conselho serão designados em ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima." (NR) "Art. 7º O Presidente do Conselho será eleito na forma estabelecida pelo inciso II do caput do art. 6º e designado em ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima." (NR) "Art. 9(...) § 1º O Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima exercerá a função de Secretário-Geral do Conselho. § 2º O Secretário-Geral substituirá o Presidente do Conselho em suas ausências e em seus impedimentos." (NR) "Art. 10 A Secretaria-Executiva do Conselho, órgão de apoio técnico e administrativo, será exercida pela Secretaria Nacional de Povos e Comunidades Tradicionais e Desenvolvimento Rural Sustentável do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.

Parágrafo único

Os recursos orçamentários e financeiros necessários à estruturação e ao funcionamento do Conselho e da Secretaria-Executiva serão consignados diretamente no orçamento do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima." (NR) " Seção VII Das reuniões Art. 15-A O CNPCT se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente e, em caráter extraordinário, sempre que convocado por seu Presidente ou por requerimento de um terço de seus membros.

§ 1º

O quórum de reunião do CNPCT será de maioria absoluta dos membros e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 2º

Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente do CNPCT terá o voto de qualidade." (NR)

Art. 2º

O Anexo I ao Decreto nº 11.349, de 1º de janeiro de 2023 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º (...) III - (...) l) Comissão de Gestão de Florestas Públicas; m) Conselho Nacional de Mudança do Clima - CNMC; e n) Conselho Nacional dos Povos e Comunidades Tradicionais - CNPCT; e (...)" (NR) "Art. 59-A Ao Conselho Nacional dos Povos e Comunidades Tradicionais cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto nº 8.750, de 9 de maio de 2016 ." (NR)

Art. 3º

Fica revogado o Decreto nº 9.465, de 9 de agosto de 2018.

Art. 4º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Maria Osmarina Marina da Silva Vaz de Lima

Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.4.2023 - Edição extra