Artigo 1º, Parágrafo 1, Inciso VII do Decreto nº 11.481 de 6 de Abril de 2023
Altera o Decreto nº 8.750, de 9 de maio de 2016, que institui o Conselho Nacional dos Povos e Comunidades Tradicionais.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O Decreto nº 8.750, de 9 de maio de 2016 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º Fica instituído o Conselho Nacional dos Povos e Comunidades Tradicionais - CNPCT, órgão colegiado de caráter consultivo, integrante da estrutura do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima." (NR) "Art. 4º (...) I - quarenta e oito membros titulares, dos quais vinte e nove representantes da sociedade civil e dezenove representantes de órgãos e entidades da administração pública federal, com direito a voz e a voto; e (...)
§ 1º
(...) I - Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;
II
Casa Civil da Presidência da República;
III
Ministério da Justiça e Segurança Pública;
IV
Ministério da Agricultura e Pecuária;
V
Ministério da Educação;
VI
Ministério da Cultura;
VII
Ministério da Saúde;
VIII
Ministério do Planejamento e Orçamento;
IX
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;
X
Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;
XI
Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;
XII
Ministério da Igualdade Racial;
XIII
Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania;
XIV
Ministério da Pesca e Aquicultura;
XV
Ministério das Mulheres;
XVI
Ministério dos Povos Indígenas;
XVII
Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República;
XVIII
Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra; e
XIX
Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes. (...) § 9º Os membros do Conselho serão designados em ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima." (NR) "Art. 7º O Presidente do Conselho será eleito na forma estabelecida pelo inciso II do caput do art. 6º e designado em ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima." (NR) "Art. 9(...) § 1º O Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima exercerá a função de Secretário-Geral do Conselho. § 2º O Secretário-Geral substituirá o Presidente do Conselho em suas ausências e em seus impedimentos." (NR) "Art. 10 A Secretaria-Executiva do Conselho, órgão de apoio técnico e administrativo, será exercida pela Secretaria Nacional de Povos e Comunidades Tradicionais e Desenvolvimento Rural Sustentável do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.
Parágrafo único
Os recursos orçamentários e financeiros necessários à estruturação e ao funcionamento do Conselho e da Secretaria-Executiva serão consignados diretamente no orçamento do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima." (NR) " Seção VII Das reuniões Art. 15-A O CNPCT se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente e, em caráter extraordinário, sempre que convocado por seu Presidente ou por requerimento de um terço de seus membros.
§ 1º
O quórum de reunião do CNPCT será de maioria absoluta dos membros e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 2º
Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente do CNPCT terá o voto de qualidade." (NR)