Artigo 5º, Inciso III do Decreto nº 11.471 de 6 de Abril de 2023
Institui o Conselho Nacional dos Direitos das Pessoas Lésbicas, Gays , Bissexuais, Travestis, Transexuais, Queers , Intersexos, Assexuais e Outras.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Serão convidados a participar do CNLGBTQIA+, em caráter permanente, com direito a voz e sem direito a voto, representantes das seguintes instituições:
I
um do Conselho Federal de Psicologia;
II
um do Conselho Nacional de Justiça;
III
um do Conselho Federal de Serviço Social;
IV
um da Defensoria Pública da União;
V
um do Ministério Público Federal; e
VI
um da Ordem dos Advogados do Brasil.
Parágrafo único
Os membros de que trata o caput e os respectivos suplentes serão indicados pelos dirigentes máximos dos órgãos e das entidades que representam e designados por ato do Ministro de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania.