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Artigo 5º do Decreto nº 11.471 de 6 de Abril de 2023

Institui o Conselho Nacional dos Direitos das Pessoas Lésbicas, Gays , Bissexuais, Travestis, Transexuais, Queers , Intersexos, Assexuais e Outras.

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Art. 5º

Serão convidados a participar do CNLGBTQIA+, em caráter permanente, com direito a voz e sem direito a voto, representantes das seguintes instituições:

I

um do Conselho Federal de Psicologia;

II

um do Conselho Nacional de Justiça;

III

um do Conselho Federal de Serviço Social;

IV

um da Defensoria Pública da União;

V

um do Ministério Público Federal; e

VI

um da Ordem dos Advogados do Brasil.

Parágrafo único

Os membros de que trata o caput e os respectivos suplentes serão indicados pelos dirigentes máximos dos órgãos e das entidades que representam e designados por ato do Ministro de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania.

Art. 5º do Decreto 11.471 /2023