Decreto nº 11.470 de 5 de Abril de 2023
Presidência da República Casa Civil Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
Altera o Decreto nº 10.069, de 17 de outubro de 2019, que dispõe sobre o Conselho Nacional da Juventude.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput , incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.129, de 30 de junho de 2005, DECRETA :
Publicado por Presidência da República
Brasília, 5 de abril de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
Art. 1º
O Decreto nº 10.069, de 17 de outubro de 2019 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º O Conselho Nacional da Juventude, órgão de caráter consultivo, integra a estrutura organizacional da Secretaria-Geral da Presidência da República." (NR) "Art. 3º (...) II - auxiliar a Secretaria Nacional de Juventude da Secretaria-Geral da Presidência da República na formulação e na aplicação de políticas públicas destinadas à juventude; III - apoiar a Secretaria Nacional de Juventude da Secretaria-Geral da Presidência da República na articulação com:
a
órgãos e entidades da administração pública, direta e indireta, em âmbito federal, estadual, municipal e distrital; e
b
organizações da sociedade civil; (...) V - apresentar à Secretaria Nacional de Juventude da Secretaria-Geral da Presidência da República propostas de políticas públicas e outras iniciativas destinadas a assegurar e a ampliar os direitos da juventude; (...)" (NR) "Art. 4º (...) I - dois da Secretaria Nacional de Juventude da Secretaria-Geral da Presidência da República; (...) V - um do Ministério da Fazenda; (...) VII - um do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome; (...) IX - um do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação; e (...) § 7º Os membros do Conselho Nacional da Juventude e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam e designados pelo Ministro de Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República. (...)" (NR) "Art. 5º O regulamento do processo seletivo das entidades e das pessoas físicas com notório reconhecimento no âmbito das políticas públicas de juventude de que trata o inciso X do caput do art. 4º será elaborado por comissão composta por, no mínimo, três representantes indicados pela Secretaria Nacional de Juventude da Secretaria-Geral da Presidência da República, designados pelo Ministro de Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República, e divulgado por meio de edital público." (NR) "Art. 7º (...)
§ 2º
(...) V - encaminhar ao Secretário Nacional de Juventude da Secretaria-Geral da Presidência da República o relatório anual de atividades do Conselho Nacional da Juventude; e (...)" (NR) "Art. 8º (...) § 2º As reuniões ordinárias do Conselho Nacional da Juventude serão presenciais, em Brasília, Distrito Federal. § 3º O Presidente do Conselho Nacional da Juventude poderá estabelecer reunião:
I
em localidade diversa da estabelecida no § 2º; ou
II
a distância, por videoconferência."(NR) "Art. 10 A Secretaria-Executiva do Conselho Nacional da Juventude, dos grupos de trabalho e das comissões será exercida pela Secretaria Nacional de Juventude da Secretaria-Geral da Presidência da República."(NR) "Art. 12 (...) § 2º Fica vedada a divulgação das discussões em curso sem a prévia anuência do titular da Secretaria Nacional de Juventude da Secretaria-Geral da Presidência da República."(NR)
Art. 2º
Fica revogado o art. 15 do Decreto nº 10.069, de 2019 .
Art. 3º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Márcio Costa Macêdo
Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.4.2023