JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto nº 11.463 de 31 de Março de 2023

Institui o Prêmio Luiz Gama de Direitos Humanos.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

O Prêmio Luiz Gama de Direitos Humanos será concedido pelo Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania a pessoas físicas ou jurídicas de direito privado cujos trabalhos ou ações mereçam destaque especial nas áreas de promoção e de defesa dos direitos humanos no País.

Parágrafo único

O prêmio será concedido, bienalmente, em anos pares.

Art. 2º, Parágrafo Único do Decreto 11.463 de 31 de Março de 2023