Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto nº 11.463 de 31 de Março de 2023
Institui o Prêmio Luiz Gama de Direitos Humanos.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Prêmio Luiz Gama de Direitos Humanos será concedido pelo Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania a pessoas físicas ou jurídicas de direito privado cujos trabalhos ou ações mereçam destaque especial nas áreas de promoção e de defesa dos direitos humanos no País.
Parágrafo único
O prêmio será concedido, bienalmente, em anos pares.