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Artigo 34, Parágrafo Único do Decreto nº 11.462 de 31 de Março de 2023

Regulamenta os art. 82 a art. 86 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para dispor sobre o sistema de registro de preços para a contratação de bens e serviços, inclusive obras e serviços de engenharia, no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional.

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Formalização

Art. 34

A contratação com os fornecedores registrados na ata será formalizada pelo órgão ou pela entidade interessada por meio de instrumento contratual, emissão de nota de empenho de despesa, autorização de compra ou outro instrumento hábil, conforme o disposto no art. 95 da Lei nº 14.133, de 2021.

Parágrafo único

Os instrumentos de que trata o caput serão assinados no prazo de validade da ata de registro de preços. Alteração dos contratos

Art. 34, Parágrafo Único do Decreto 11.462 de 31 de Março de 2023