Artigo 14, Parágrafo Único do Sistema de Leilão Eletrônico | Decreto nº 11.461 de 31 de Março de 2023
Regulamenta o art. 31 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para dispor sobre os procedimentos operacionais da licitação na modalidade leilão, na forma eletrônica, para alienação de bens móveis inservíveis ou legalmente apreendidos, e institui o Sistema de Leilão Eletrônico no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.
Acessar conteúdo completoArt. 14
Cabe ao licitante acompanhar as operações no sistema.
Parágrafo único
É de responsabilidade do licitante o ônus decorrente da perda do negócio pela inobservância de quaisquer mensagens emitidas pela Administração ou por sua desconexão.