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Artigo 14 do Sistema de Leilão Eletrônico | Decreto nº 11.461 de 31 de Março de 2023

Regulamenta o art. 31 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para dispor sobre os procedimentos operacionais da licitação na modalidade leilão, na forma eletrônica, para alienação de bens móveis inservíveis ou legalmente apreendidos, e institui o Sistema de Leilão Eletrônico no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.

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Art. 14

Cabe ao licitante acompanhar as operações no sistema.

Parágrafo único

É de responsabilidade do licitante o ônus decorrente da perda do negócio pela inobservância de quaisquer mensagens emitidas pela Administração ou por sua desconexão.

Art. 14 do Sistema de Leilão Eletrônico - Decreto 11.461 de 31 de Março de 2023