JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 1º, Inciso X do Prorrogação de Recadastramento de Armas | Decreto nº 11.455 de 28 de Março de 2023

Altera o Decreto nº 11.366, de 1º de janeiro de 2023, para prorrogar o prazo de recadastramento de armas de fogo e incluir novos representantes no grupo de trabalho.

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

O Decreto nº 11.366, de 1º de janeiro de 2023 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º As armas de fogo de uso permitido e de uso restrito adquiridas a partir da edição do Decreto nº 9.785, de 7 de maio de 2019, serão cadastradas no Sistema Nacional de Armas - Sinarm até 3 de maio de 2023, ainda que cadastradas em outros sistemas, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 2º da Lei nº 10.826, de 2003. § 1º Para fins do disposto no caput , o Diretor-Geral da Polícia Federal poderáestabelecer procedimento especial para a apresentação de armamentos, motivado por questões de logística e segurança. § 2º O procedimento especial referido no § 1ºpoderá prever a apresentação de armamentos às equipes da Polícia Federal em local distinto das respectivas delegacias." (NR) "Art. 23 (...) VIII - Conselho Nacional de Segurança Pública e Defesa Social; IX - instituições sem fins lucrativos com atuação no tema, indicadas pelo Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública;

X

Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado da Câmara dos Deputados; e

XI

Comissão de Segurança Pública do Senado Federal. (...)" (NR)

Art. 1º, X do Prorrogação de Recadastramento de Armas - Decreto 11.455 de 28 de Março de 2023