Artigo 3º, Inciso VII do Decreto nº 11.445 de 21 de Março de 2023
Institui o Grupo de Trabalho Interministerial do Cais do Valongo.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O Grupo de Trabalho Interministerial, coordenado conjuntamente pelo Ministério da Cultura e pelo Ministério da Igualdade Racial, é composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:
I
Ministério da Cultura;
II
Ministério da Igualdade Racial;
III
Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania;
IV
Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social;
V
Fundação Cultural Palmares;
VI
Instituto Brasileiro de Museus; e
VII
Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional.
§ 1º
A Prefeitura do Município do Rio de Janeiro será convidada permanente do Grupo de Trabalho Interministerial, sem direito a voto.
§ 2º
Cada membro do Grupo de Trabalho Interministerial terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 3º
A coordenação do Grupo de Trabalho Interministerial será exercida de forma alternada, em períodos de três meses, pelos representantes do Ministério da Cultura e do Ministério da Igualdade Racial.
§ 4º
Cabe ao representante do Ministério da Cultura a coordenação no primeiro período, de que trata o § 3º.
§ 5º
Os membros do Grupo de Trabalho Interministerial e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Cultura.
§ 6º
As indicações dos membros do Grupo de Trabalho Interministerial garantirão a participação de, no mínimo:
I
uma mulher, dentre titular e suplente, por órgão ou entidade participante; e
II
uma pessoa autodeclarada preta ou parda, dentre titular e suplente, por órgão ou entidade participante.
§ 7º
Em caso de impossibilidade na observância ao disposto no § 6º, o órgão ou a entidade competente pela indicação deverá encaminhar justificativa ao Coordenador do Grupo de Trabalho Interministerial.