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Decreto nº 11.445 de 21 de Março de 2023

Presidência da República Casa Civil Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

Institui o Grupo de Trabalho Interministerial do Cais do Valongo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso VI, alínea "a" da Constituição, DECRETA :

Publicado por Presidência da República

Brasília, 21 de março de 2023; 202º da Independência e 135º da República.


Art. 1º

Fica instituído o Grupo de Trabalho Interministerial do Cais do Valongo.

Art. 2º

Compete ao Grupo de Trabalho Interministerial propor políticas públicas no âmbito federal para garantir a salvaguarda e a promoção do Sítio Arqueológico do Cais do Valongo.

Parágrafo único

O Coordenador do Grupo de Trabalho Interministerial poderá convocar audiências públicas para debates sobre a matéria de que trata o caput .

Art. 3º

O Grupo de Trabalho Interministerial, coordenado conjuntamente pelo Ministério da Cultura e pelo Ministério da Igualdade Racial, é composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:

I

Ministério da Cultura;

II

Ministério da Igualdade Racial;

III

Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania;

IV

Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social;

V

Fundação Cultural Palmares;

VI

Instituto Brasileiro de Museus; e

VII

Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional.

§ 1º

A Prefeitura do Município do Rio de Janeiro será convidada permanente do Grupo de Trabalho Interministerial, sem direito a voto.

§ 2º

Cada membro do Grupo de Trabalho Interministerial terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 3º

A coordenação do Grupo de Trabalho Interministerial será exercida de forma alternada, em períodos de três meses, pelos representantes do Ministério da Cultura e do Ministério da Igualdade Racial.

§ 4º

Cabe ao representante do Ministério da Cultura a coordenação no primeiro período, de que trata o § 3º.

§ 5º

Os membros do Grupo de Trabalho Interministerial e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Cultura.

§ 6º

As indicações dos membros do Grupo de Trabalho Interministerial garantirão a participação de, no mínimo:

I

uma mulher, dentre titular e suplente, por órgão ou entidade participante; e

II

uma pessoa autodeclarada preta ou parda, dentre titular e suplente, por órgão ou entidade participante.

§ 7º

Em caso de impossibilidade na observância ao disposto no § 6º, o órgão ou a entidade competente pela indicação deverá encaminhar justificativa ao Coordenador do Grupo de Trabalho Interministerial.

Art. 4º

O Grupo de Trabalho Interministerial se reunirá, em caráter ordinário, mensalmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação pelo Coordenador.

§ 1º

O quórum de reunião do Grupo de Trabalho Interministerial é de um terço dos membros e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 2º

Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador do Grupo de Trabalho Interministerial terá o voto de qualidade.

§ 3º

O Coordenador do Grupo de Trabalho Interministerial poderá convidar representantes e especialistas de outros órgãos e entidades, de instituições públicas e da sociedade civil, para participar de suas reuniões, sem direito a voto, com vistas a prestar informações e emitir pareceres.

Art. 5º

A Secretaria-Executiva do Grupo de Trabalho Interministerial será exercida pelo Ministério cujo representante estiver no exercício da coordenação, nos termos do disposto no § 3º do art. 4º.

Art. 6º

Os membros do Grupo de Trabalho Interministerial que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020 , e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.

Art. 7º

A participação no Grupo de Trabalho Interministerial será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 8º

O Grupo de Trabalho Interministerial terá duração até 23 de março de 2024, permitida a prorrogação por prazo determinado, por meio de ato conjunto do Ministro de Estado da Cultura e do Ministro de Estado da Igualdade Racial.

Parágrafo único

O relatório final do Grupo de Trabalho Interministerial será encaminhado ao Ministro de Estado da Cultura e ao Ministro de Estado da Igualdade Racial.

Art. 9º

Este Decreto entra em vigor em 23 de março de 2023.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Margareth Menezes da Purificação Costa Anielle Francisco da Silva

Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.3.2023