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Artigo 4º, Parágrafo 4 do Decreto nº 11.440 de 20 de Março de 2023

Institui a Comissão lnterministerial de Gestão da Educação na Saúde.

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Art. 4º

A Comissão Interministerial se reunirá, em caráter ordinário, trimestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Presidente.

§ 1º

O quórum de reunião da Comissão Interministerial é de maioria absoluta e o quórum de deliberação é de maioria simples.

§ 2º

Os encaminhamentos e as proposições da Comissão Interministerial ocorrerão preferencialmente por consenso.

§ 3º

Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente da Comissão Interministerial terá o voto de qualidade.

§ 4º

O apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos da Comissão Interministerial serão providos pelo órgão que exercer a presidência da Comissão Interministerial.