Decreto nº 11.440 de 20 de Março de 2023
Presidência da República Casa Civil Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
Institui a Comissão lnterministerial de Gestão da Educação na Saúde.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA :
Publicado por Presidência da República
Brasília, 20 de março de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
Fica instituída a Comissão Interministerial de Gestão da Educação na Saúde, no âmbito do Ministério da Educação e do Ministério da Saúde.
A Comissão Interministerial de que trata o caput terá caráter permanente, com natureza consultiva, com o objetivo de propor diretrizes para a formação de recursos humanos na área da saúde, de acordo com as políticas nacionais de educação e saúde e os objetivos, os princípios e as diretrizes relacionados ao Sistema Único de Saúde - SUS.
fornecer subsídios técnicos ao Ministro de Estado da Educação e ao Ministro de Estado da Saúde para:
a definição de diretrizes voltadas para a política de formação profissional, tecnológica e superior na área da saúde e para a especialização na modalidade residência médica, multiprofissional e em área profissional da saúde;
a definição de critérios para avaliação, autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento de cursos superiores na área da saúde; e
a especialização nas modalidades residência médica, multiprofissional e em área profissional na área da saúde;
identificar, anualmente, a demanda quantitativa e qualitativa de profissionais de saúde no âmbito do SUS, de forma a subsidiar políticas de incentivo ao provimento e à fixação de profissionais de saúde, conforme a necessidade da respectiva região;
identificar, anualmente, a capacidade instalada do SUS, com a finalidade de subsidiar a análise de sua utilização no processo de formação de profissionais de saúde;
propor ao Ministro de Estado da Educação políticas para a revalidação de diplomas de cursos de nível superior na área de saúde obtidos em instituições de educação de nível superior estrangeiras; e
propor ao Ministro de Estado da Educação e ao Ministro de Estado da Saúde diretrizes para a educação na promoção da saúde, na prevenção de doenças e na assistência à saúde na rede pública de educação básica.
do Ministério da Educação: 1. Secretaria de Educação Superior; 2. Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior; 3. Secretaria de Educação Básica; 4. Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica; 5. Secretaria de Educação de Articulação Intersetorial e com os Sistemas de Ensino; 6. Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização de Jovens e Adultos, Diversidade e Inclusão; 7. Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - Inep; e 8. Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - Capes;
do Ministério da Saúde: 1. Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde; 2. Secretaria de Informação e Saúde Digital; 3. Secretaria de Atenção Primária; 4. Secretaria de Atenção Especializada; 5. Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos; 6. Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente; e 7. Secretaria de Saúde Indígena;
Cada membro da Comissão Interministerial terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
Os membros titulares de que trata o inciso I do caput poderão ser representados, em suas ausências e impedimentos, por seus substitutos legais.
Os membros titulares e suplentes de que tratam os incisos II e III do caput serão indicados pelos respectivos Conselhos e designados em ato conjunto do Ministro de Estado da Educação e do Ministro de Estado da Saúde.
A presidência da Comissão Interministerial será exercida, de forma alternada, pelos dirigentes máximos da Secretaria de Educação Superior do Ministério da Educação e da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde do Ministério da Saúde, pelo período de um ano.
O Presidente da Comissão Interministerial poderá convidar representantes de órgãos e entidades para análise de assuntos específicos.
A Comissão Interministerial se reunirá, em caráter ordinário, trimestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Presidente.
O quórum de reunião da Comissão Interministerial é de maioria absoluta e o quórum de deliberação é de maioria simples.
Os encaminhamentos e as proposições da Comissão Interministerial ocorrerão preferencialmente por consenso.
Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente da Comissão Interministerial terá o voto de qualidade.
O apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos da Comissão Interministerial serão providos pelo órgão que exercer a presidência da Comissão Interministerial.
A Comissão Interministerial emitirá pareceres e manifestações, aprovados por maioria de seus membros, a serem encaminhados para o Ministro de Estado da Educação e para o Ministro de Estado da Saúde.
A Comissão Interministerial poderá instituir subcomissões temáticas temporárias, de duração não superior a um ano, com o objetivo de apoiar a execução de suas atividades.
Os membros da Comissão Interministerial e das subcomissões temáticas que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
A participação na Comissão Interministerial e nas subcomissões temáticas será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Fica revogado o Decreto de 20 de junho de 2007 , que institui a Comissão Interministerial de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Camilo Sobreira de Santana Nísia Verônica Trindade Lima
Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.3.2023