Decreto nº 11.440 de 20 de Março de 2023

Presidência da República Casa Civil Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

Institui a Comissão lnterministerial de Gestão da Educação na Saúde.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA :

Publicado por Presidência da República

Brasília, 20 de março de 2023; 202º da Independência e 135º da República.


Art. 1º

Fica instituída a Comissão Interministerial de Gestão da Educação na Saúde, no âmbito do Ministério da Educação e do Ministério da Saúde.

Parágrafo único

A Comissão Interministerial de que trata o caput terá caráter permanente, com natureza consultiva, com o objetivo de propor diretrizes para a formação de recursos humanos na área da saúde, de acordo com as políticas nacionais de educação e saúde e os objetivos, os princípios e as diretrizes relacionados ao Sistema Único de Saúde - SUS.

Art. 2º

À Comissão Interministerial compete:

I

fornecer subsídios técnicos ao Ministro de Estado da Educação e ao Ministro de Estado da Saúde para:

a

a definição de diretrizes voltadas para a política de formação profissional, tecnológica e superior na área da saúde e para a especialização na modalidade residência médica, multiprofissional e em área profissional da saúde;

b

a definição de critérios para avaliação, autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento de cursos superiores na área da saúde; e

c

a expansão da educação profissional, tecnológica e superior na área da saúde; e

d

a especialização nas modalidades residência médica, multiprofissional e em área profissional na área da saúde;

II

identificar, anualmente, a demanda quantitativa e qualitativa de profissionais de saúde no âmbito do SUS, de forma a subsidiar políticas de incentivo ao provimento e à fixação de profissionais de saúde, conforme a necessidade da respectiva região;

III

identificar, anualmente, a capacidade instalada do SUS, com a finalidade de subsidiar a análise de sua utilização no processo de formação de profissionais de saúde;

IV

propor ao Ministro de Estado da Educação políticas para a revalidação de diplomas de cursos de nível superior na área de saúde obtidos em instituições de educação de nível superior estrangeiras; e

V

propor ao Ministro de Estado da Educação e ao Ministro de Estado da Saúde diretrizes para a educação na promoção da saúde, na prevenção de doenças e na assistência à saúde na rede pública de educação básica.

Art. 3º

A Comissão Interministerial terá a seguinte composição:

I

o dirigente máximo dos seguintes órgãos e entidades da administração pública federal:

a

do Ministério da Educação: 1. Secretaria de Educação Superior; 2. Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior; 3. Secretaria de Educação Básica; 4. Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica; 5. Secretaria de Educação de Articulação Intersetorial e com os Sistemas de Ensino; 6. Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização de Jovens e Adultos, Diversidade e Inclusão; 7. Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - Inep; e 8. Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - Capes;

b

do Ministério da Saúde: 1. Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde; 2. Secretaria de Informação e Saúde Digital; 3. Secretaria de Atenção Primária; 4. Secretaria de Atenção Especializada; 5. Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos; 6. Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente; e 7. Secretaria de Saúde Indígena;

II

um representante do Conselho Nacional de Secretários de Saúde; e

III

um representante do Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde.

§ 1º

Cada membro da Comissão Interministerial terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º

Os membros titulares de que trata o inciso I do caput poderão ser representados, em suas ausências e impedimentos, por seus substitutos legais.

§ 3º

Os membros titulares e suplentes de que tratam os incisos II e III do caput serão indicados pelos respectivos Conselhos e designados em ato conjunto do Ministro de Estado da Educação e do Ministro de Estado da Saúde.

§ 4º

A presidência da Comissão Interministerial será exercida, de forma alternada, pelos dirigentes máximos da Secretaria de Educação Superior do Ministério da Educação e da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde do Ministério da Saúde, pelo período de um ano.

§ 5º

O Presidente da Comissão Interministerial poderá convidar representantes de órgãos e entidades para análise de assuntos específicos.

Art. 4º

A Comissão Interministerial se reunirá, em caráter ordinário, trimestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Presidente.

§ 1º

O quórum de reunião da Comissão Interministerial é de maioria absoluta e o quórum de deliberação é de maioria simples.

§ 2º

Os encaminhamentos e as proposições da Comissão Interministerial ocorrerão preferencialmente por consenso.

§ 3º

Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente da Comissão Interministerial terá o voto de qualidade.

§ 4º

O apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos da Comissão Interministerial serão providos pelo órgão que exercer a presidência da Comissão Interministerial.

Art. 5º

A Comissão Interministerial emitirá pareceres e manifestações, aprovados por maioria de seus membros, a serem encaminhados para o Ministro de Estado da Educação e para o Ministro de Estado da Saúde.

Art. 6º

A Comissão Interministerial poderá instituir subcomissões temáticas temporárias, de duração não superior a um ano, com o objetivo de apoiar a execução de suas atividades.

Art. 7º

Os membros da Comissão Interministerial e das subcomissões temáticas que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.

Art. 8º

A participação na Comissão Interministerial e nas subcomissões temáticas será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 9º

Fica revogado o Decreto de 20 de junho de 2007 , que institui a Comissão Interministerial de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde.

Art. 10º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Camilo Sobreira de Santana Nísia Verônica Trindade Lima

Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.3.2023