Artigo 4º, Parágrafo 2 do Decreto nº 11.440 de 20 de Março de 2023
Institui a Comissão lnterministerial de Gestão da Educação na Saúde.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A Comissão Interministerial se reunirá, em caráter ordinário, trimestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Presidente.
§ 1º
O quórum de reunião da Comissão Interministerial é de maioria absoluta e o quórum de deliberação é de maioria simples.
§ 2º
Os encaminhamentos e as proposições da Comissão Interministerial ocorrerão preferencialmente por consenso.
§ 3º
Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente da Comissão Interministerial terá o voto de qualidade.
§ 4º
O apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos da Comissão Interministerial serão providos pelo órgão que exercer a presidência da Comissão Interministerial.