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Artigo 3º, Parágrafo 5 do Decreto nº 11.440 de 20 de Março de 2023

Institui a Comissão lnterministerial de Gestão da Educação na Saúde.

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Art. 3º

A Comissão Interministerial terá a seguinte composição:

I

o dirigente máximo dos seguintes órgãos e entidades da administração pública federal:

a

do Ministério da Educação: 1. Secretaria de Educação Superior; 2. Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior; 3. Secretaria de Educação Básica; 4. Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica; 5. Secretaria de Educação de Articulação Intersetorial e com os Sistemas de Ensino; 6. Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização de Jovens e Adultos, Diversidade e Inclusão; 7. Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - Inep; e 8. Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - Capes;

b

do Ministério da Saúde: 1. Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde; 2. Secretaria de Informação e Saúde Digital; 3. Secretaria de Atenção Primária; 4. Secretaria de Atenção Especializada; 5. Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos; 6. Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente; e 7. Secretaria de Saúde Indígena;

II

um representante do Conselho Nacional de Secretários de Saúde; e

III

um representante do Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde.

§ 1º

Cada membro da Comissão Interministerial terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º

Os membros titulares de que trata o inciso I do caput poderão ser representados, em suas ausências e impedimentos, por seus substitutos legais.

§ 3º

Os membros titulares e suplentes de que tratam os incisos II e III do caput serão indicados pelos respectivos Conselhos e designados em ato conjunto do Ministro de Estado da Educação e do Ministro de Estado da Saúde.

§ 4º

A presidência da Comissão Interministerial será exercida, de forma alternada, pelos dirigentes máximos da Secretaria de Educação Superior do Ministério da Educação e da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde do Ministério da Saúde, pelo período de um ano.

§ 5º

O Presidente da Comissão Interministerial poderá convidar representantes de órgãos e entidades para análise de assuntos específicos.