Artigo 3º, Parágrafo 2 do Decreto nº 11.440 de 20 de Março de 2023
Institui a Comissão lnterministerial de Gestão da Educação na Saúde.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A Comissão Interministerial terá a seguinte composição:
I
o dirigente máximo dos seguintes órgãos e entidades da administração pública federal:
a
do Ministério da Educação: 1. Secretaria de Educação Superior; 2. Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior; 3. Secretaria de Educação Básica; 4. Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica; 5. Secretaria de Educação de Articulação Intersetorial e com os Sistemas de Ensino; 6. Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização de Jovens e Adultos, Diversidade e Inclusão; 7. Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - Inep; e 8. Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - Capes;
b
do Ministério da Saúde: 1. Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde; 2. Secretaria de Informação e Saúde Digital; 3. Secretaria de Atenção Primária; 4. Secretaria de Atenção Especializada; 5. Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos; 6. Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente; e 7. Secretaria de Saúde Indígena;
II
um representante do Conselho Nacional de Secretários de Saúde; e
III
um representante do Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde.
§ 1º
Cada membro da Comissão Interministerial terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º
Os membros titulares de que trata o inciso I do caput poderão ser representados, em suas ausências e impedimentos, por seus substitutos legais.
§ 3º
Os membros titulares e suplentes de que tratam os incisos II e III do caput serão indicados pelos respectivos Conselhos e designados em ato conjunto do Ministro de Estado da Educação e do Ministro de Estado da Saúde.
§ 4º
A presidência da Comissão Interministerial será exercida, de forma alternada, pelos dirigentes máximos da Secretaria de Educação Superior do Ministério da Educação e da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde do Ministério da Saúde, pelo período de um ano.
§ 5º
O Presidente da Comissão Interministerial poderá convidar representantes de órgãos e entidades para análise de assuntos específicos.