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Artigo 2º, Inciso I, Alínea c do Decreto nº 11.440 de 20 de Março de 2023

Institui a Comissão lnterministerial de Gestão da Educação na Saúde.

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Art. 2º

À Comissão Interministerial compete:

I

fornecer subsídios técnicos ao Ministro de Estado da Educação e ao Ministro de Estado da Saúde para:

a

a definição de diretrizes voltadas para a política de formação profissional, tecnológica e superior na área da saúde e para a especialização na modalidade residência médica, multiprofissional e em área profissional da saúde;

b

a definição de critérios para avaliação, autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento de cursos superiores na área da saúde; e

c

a expansão da educação profissional, tecnológica e superior na área da saúde; e

d

a especialização nas modalidades residência médica, multiprofissional e em área profissional na área da saúde;

II

identificar, anualmente, a demanda quantitativa e qualitativa de profissionais de saúde no âmbito do SUS, de forma a subsidiar políticas de incentivo ao provimento e à fixação de profissionais de saúde, conforme a necessidade da respectiva região;

III

identificar, anualmente, a capacidade instalada do SUS, com a finalidade de subsidiar a análise de sua utilização no processo de formação de profissionais de saúde;

IV

propor ao Ministro de Estado da Educação políticas para a revalidação de diplomas de cursos de nível superior na área de saúde obtidos em instituições de educação de nível superior estrangeiras; e

V

propor ao Ministro de Estado da Educação e ao Ministro de Estado da Saúde diretrizes para a educação na promoção da saúde, na prevenção de doenças e na assistência à saúde na rede pública de educação básica.