Artigo 2º, Inciso I, Alínea a do Decreto nº 11.440 de 20 de Março de 2023
Institui a Comissão lnterministerial de Gestão da Educação na Saúde.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
À Comissão Interministerial compete:
I
fornecer subsídios técnicos ao Ministro de Estado da Educação e ao Ministro de Estado da Saúde para:
a
a definição de diretrizes voltadas para a política de formação profissional, tecnológica e superior na área da saúde e para a especialização na modalidade residência médica, multiprofissional e em área profissional da saúde;
b
a definição de critérios para avaliação, autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento de cursos superiores na área da saúde; e
c
a expansão da educação profissional, tecnológica e superior na área da saúde; e
d
a especialização nas modalidades residência médica, multiprofissional e em área profissional na área da saúde;
II
identificar, anualmente, a demanda quantitativa e qualitativa de profissionais de saúde no âmbito do SUS, de forma a subsidiar políticas de incentivo ao provimento e à fixação de profissionais de saúde, conforme a necessidade da respectiva região;
III
identificar, anualmente, a capacidade instalada do SUS, com a finalidade de subsidiar a análise de sua utilização no processo de formação de profissionais de saúde;
IV
propor ao Ministro de Estado da Educação políticas para a revalidação de diplomas de cursos de nível superior na área de saúde obtidos em instituições de educação de nível superior estrangeiras; e
V
propor ao Ministro de Estado da Educação e ao Ministro de Estado da Saúde diretrizes para a educação na promoção da saúde, na prevenção de doenças e na assistência à saúde na rede pública de educação básica.