Artigo 9º, Inciso II do Cronograma de Desembolsos Federais | Decreto nº 11.415 de 16 de Fevereiro de 2023
Dispõe sobre a programação orçamentária e financeira, estabelece o cronograma de execução mensal de desembolso do Poder Executivo federal para o exercício de 2023 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Fica autorizado:
I
ao Ministro de Estado do Planejamento e Orçamento:
a
remanejar, ampliar ou reduzir os limites de movimentação e empenho constantes do Anexo I, quando houver limitação de movimentação e empenho, nos termos do disposto no art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 , e no art. 69 da Lei nº 14.436, de 2022;
b
antecipar ou postergar os valores contidos nos períodos estabelecidos no Anexo I, quando houver;
c
adequar os limites estabelecidos para os órgãos relacionados nos Anexo I e Anexo XX às dotações orçamentárias de despesas primárias discricionárias aprovadas para o exercício de 2023; (Redação dada pelo Decreto nº 11.538, de 2023)
d
dividir, em períodos, os limites de movimentação e empenho constantes do Anexo I; e (Redação dada pelo Decreto nº 11.538, de 2023)
e
remanejar, inclusive com a inclusão e exclusão de órgãos orçamentários, ampliar e reduzir os valores constantes do Anexo XXI, observadas as diretrizes da Junta de Execução Orçamentária, de que trata o Decreto nº 9.884, de 2019 , e atualizar os valores constantes do referido Anexo em decorrência de adequação do orçamento necessária ao atendimento do disposto no § 2º do art. 67 da Lei nº 14.436, de 2022; (Redação dada pelo Decreto nº 11,811, de 2023)
II
ao Ministro de Estado da Fazenda:
a
alterar, por meio de antecipação ou postergação, os cronogramas ou limites de pagamento de que tratam os Anexos II a VIII;
b
alterar, por meio de remanejamento, de ampliação ou de redução: 1. os cronogramas ou limites de pagamento de que trata a alínea "a" para acompanhar as alterações de dotações ou de limites de movimentação e empenho ou para atender a demanda de órgão que solicite cessão de limite para outro órgão; e 2. os cronogramas ou limites de pagamento de que trata a alínea "a" em decorrência de ajustes relacionados ao disposto no inciso II do caput do art. 15;
c
d
ampliar, com a redução correspondente, os valores de cronogramas de pagamento dos órgãos de que tratam os Anexos II , III e VI , com fundamento em decisão da Junta de Execução Orçamentária, de que trata o Decreto nº 9.884, de 2019 , observado o disposto no § 3º; (Redação dada pelo Decreto nº 11,811, de 2023)
g
ampliar os valores dos cronogramas de pagamento dos órgãos de que tratam os Anexos VII , VII-A e VIII , mediante redução em igual montante nos Anexos II , III , VI , VII e VIII , com fundamento em decisão da Junta de Execução Orçamentária, de que trata o Decreto nº 9.884, de 2019 , observada as regras fiscais vigentes e o disposto no § 11 do art. 68 da Lei nº 14.436, de 2022 e (Incluído pelo Decreto nº 11,811, de 2023)
h
aampliar os valores de limites de pagamento dos órgãos de que trata o Anexo V, mediante redução em igual montante no Anexo VI, com fundamento em decisão da Junta de Execução Orçamentária, de que trata o Decreto nº 9.884, de 2019 , ouvida a Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República e observadas as regras fiscais vigentes; e (Incluído pelo Decreto nº 11,811, de 2023)
III
ao Ministro de Estado do Planejamento e Orçamento e ao Ministro de Estado da Fazenda, mediante ato conjunto, estabelecer normas, procedimentos e critérios para dispor sobre a execução orçamentária e financeira do exercício de 2023.
§ 1º
Nas modificações a que se referem os incisos I e II do caput , poderão ser incluídos órgãos orçamentários beneficiados com transferência de dotações nos termos estabelecidos no art. 60 da Lei nº 14.436, de 2022 , e órgãos que tenham restos a pagar inscritos a serem pagos no exercício corrente.
§ 2º
Ato do Ministro de Estado do Planejamento e Orçamento, a ser publicado até 10 de janeiro de 2024, divulgará os limites finais autorizados para movimentação e empenho, observado o detalhamento constante do Anexo I.
§ 3º
A decisão de que trata a alínea "d" do inciso II do caput expressará os órgãos em que ocorrerá a ampliação, o valor da ampliação e os órgãos em que ocorrerá a redução correspondente, de modo a assegurar o cumprimento das regras fiscais vigentes, e considerará o montante global das programações orçamentária ou financeira do exercício.
§ 4º
Após o relatório de avaliação de que trata o art. 69 da Lei nº 14.436, de 2022 , relativo ao quinto bimestre, a alteração de que trata a alínea "d" do inciso II do caput poderá ser realizada diretamente pelo Ministro de Estado da Fazenda, se identificado que há ou haverá sobra de valores na execução financeira em relação aos cronogramas ou aos limites de pagamento estabelecidos, amparada em critérios técnicos apresentados pelo órgão central do Sistema de Administração Financeira Federal, desde que observado o cumprimento das regras fiscais vigentes e considerado o montante global da programação orçamentária ou financeira do exercício.
§ 5º
Em caso de edição de relatório extemporâneo após o relatório de avaliação relativo ao quinto bimestre, de que tratam os § 4º e § 5º do art. 69 da Lei nº 14.436, de 2022 , o Ministro de Estado da Fazenda fica autorizado a operacionalizar as ampliações e as reduções nos cronogramas de pagamento dos Anexos II a VIII e XVII, para adequação aos montantes indicados no referido relatório extemporâneo, desde que observado o cumprimento das regras fiscais vigentes e considerado o montante global da programação orçamentária ou financeira do exercício.