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Artigo 2º, Parágrafo 4 do Cronograma de Desembolsos Federais | Decreto nº 11.415 de 16 de Fevereiro de 2023

Dispõe sobre a programação orçamentária e financeira, estabelece o cronograma de execução mensal de desembolso do Poder Executivo federal para o exercício de 2023 e dá outras providências.

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Art. 2º

O pagamento de despesas no exercício de 2023, inclusive dos restos a pagar de exercícios anteriores e aquelas relativas aos créditos suplementares e especiais abertos e aos créditos especiais reabertos nesse exercício, observará os cronogramas de pagamento constantes deste Decreto.

§ 1º

Integram os cronogramas de que tratam os Anexos II a VI as despesas relacionadas no § 1º do art. 1º, assim como os restos a pagar.

§ 2º

Integram os cronogramas de que tratam os Anexos VII e VIII as despesas primárias obrigatórias com controle de fluxo de que trata o Anexo XI , assim como os restos a pagar.

§ 3º

O pagamento das despesas financeiras relacionadas na Seção II do Anexo III à Lei nº 14.436, de 2022 , e no Anexo X com indicativo de controle de fluxo financeiro observará os valores estabelecidos no Anexo XVII.

§ 4º

Para fins do cumprimento do disposto no caput , a Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda divulgará a metodologia de apuração dos pagamentos em macrofunção específica no Siafi.

§ 5º

Na hipótese de descentralização de créditos orçamentários, os limites de movimentação e empenho e de pagamento serão igualmente descentralizados e, quando se tratar de despesas à conta de recursos liberados pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, caberá ao órgão descentralizador efetuar o repasse financeiro correspondente.

Art. 2º, §4º do Cronograma de Desembolsos Federais - Decreto 11.415 /2023