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Artigo 15, Inciso III do Cronograma de Desembolsos Federais | Decreto nº 11.415 de 16 de Fevereiro de 2023

Dispõe sobre a programação orçamentária e financeira, estabelece o cronograma de execução mensal de desembolso do Poder Executivo federal para o exercício de 2023 e dá outras providências.

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Art. 15

O Ministério do Planejamento e Orçamento e o Ministério da Fazenda adotarão as providências necessárias:

I

à execução do disposto neste Decreto;

II

à compatibilização das dotações orçamentárias constantes da Lei nº 14.535, de 2023 , e de suas alterações, aos limites individualizados de despesas primárias de que trata o art. 12 da Lei Complementar nº 200, de 30 de agosto de 2023 , hipótese em que poderá bloquear as dotações orçamentárias ou propor o seu cancelamento até o montante que exceder os referidos limites, e adequar os respectivos cronogramas de pagamento, sem prejuízo do disposto no art. 67 da Lei nº 14.436, de 2022 ; e (Redação dada pelo Decreto nº 11.723, de 2023)

III

à coibição da existência de execução orçamentária com fontes de recursos sem disponibilidade financeira suficiente ao encerramento do exercício, hipótese em que deverão ser adotadas ações para promover a modificação das respectivas fontes de recursos, sem prejuízo do disposto no § 5º do art. 1º.

Art. 15, III do Cronograma de Desembolsos Federais - Decreto 11.415 /2023