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Artigo 6º, Parágrafo 2 do Decreto nº 1.141 de 5 de Maio de 1994

Dispõe sobre as ações de proteção ambiental, saúde e apoio às atividades produtivas para as comunidades indígenas.

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Art. 6º

A Comissão Intersetorial será constituída por: (Redação dada pelo Decreto nº 3.799, de 2001)

I

um representante do Ministério da Justiça, que a presidirá; (Redação dada pelo Decreto nº 3.799, de 2001)

II

um representante do Ministério da Agricultura e do Abastecimento; (Redação dada pelo Decreto nº 3.799, de 2001)

III

um representante do Ministério da Saúde; (Redação dada pelo Decreto nº 3.799, de 2001)

IV

um representante do Ministério do Meio Ambiente; (Redação dada pelo Decreto nº 3.799, de 2001)

V

um representante do Ministério da Cultura; (Redação dada pelo Decreto nº 3.799, de 2001)

VI

um representante do Ministério das Relações Exteriores; (Redação dada pelo Decreto nº 3.799, de 2001)

VII

um representante do Ministério do Desenvolvimento Agrário; (Redação dada pelo Decreto nº 3.799, de 2001)

VIII

um representante da Fundação Nacional do Índio; (Redação dada pelo Decreto nº 3.799, de 2001)

IX

um representante da Fundação Nacional de Saúde; e (Redação dada pelo Decreto nº 3.799, de 2001)

X

dois representantes da sociedade civil, vinculados a entidades de defesa dos interesses das comunidades indígenas. (Incluído pelo Decreto nº 3.799, de 2001)

§ 1º

Cada representante terá um suplente. (Incluído pelo Decreto nº 3.799, de 2001)

§ 2º

O Ministério da Justiça será representado pelo presidente da Fundação Nacional do Índio. (Incluído pelo Decreto nº 3.799, de 2001)

§ 3º

Os representantes dos Ministérios serão indicados pelos respectivos titulares, e designados pelo Ministro de Estado da Justiça. (Incluído pelo Decreto nº 3.799, de 2001)

§ 4º

O representante da Fundação Nacional do Índio e o suplente do presidente da Comissão serão indicados pelo presidente daquela Fundação, e designados pelo Ministro de Estado da Justiça. (Incluído pelo Decreto nº 3.799, de 2001)

§ 5º

Os representantes da sociedade civil serão indicados, de comum acordo, pelas entidades de defesa dos interesses das comunidades indígenas, para mandato de um ano, e designados pelo Ministro de Estado da Justiça. (Incluído pelo Decreto nº 3.799, de 2001)

Art. 6º, §2º do Decreto 1.141 /1994