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Artigo 6º do Decreto nº 1.141 de 5 de Maio de 1994

Dispõe sobre as ações de proteção ambiental, saúde e apoio às atividades produtivas para as comunidades indígenas.

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Art. 6º

A Comissão Intersetorial será constituída por:

I

um representante do Ministério da Justiça, que a presidirá;

II

um representante do Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária;

III

um representante do Ministério da Saúde;

IV

um representante do Ministério do Meio Ambiente e da Amazônia Legal;

V

um representante do Ministério da Cultura;

VI

um representante da Fundação Nacional do Índio;

VII

dois representantes da sociedade civil, vinculados a entidades de defesa dos interesses das comunidades indígenas. 1º 0 Ministério da Justiça será representado pelo presidente da Fundação Nacional do Índio. 2º Os representantes dos Ministérios serão indicados pelos Titulares das Pastas respectivas, e designados pelo Ministro de Estado da Justiça. 3º Cada representante terá um suplente. 4º 0 representante da Fundação Nacional do Índio e o suplente do presidente da Comissão serão indicados pelo presidente da Fundação Nacional do Índio, e designados pelo Ministro de Estado da Justiça. 5º Os representantes da sociedade civil serão indicados, de comum acordo, pelas entidades de defesa dos interesses das comunidades indígenas, para mandato de um ano, e designados pelo Ministro de Estado da Justiça.

IV

um representante do Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal; (Redação dada pelo Decreto nº 1.479, de 1995)

V

um representante do Ministério da Cultura; (Redação dada pelo Decreto nº 1.479, de 1995)

VI

um representante do Ministério das Relações Exteriores; (Redação dada pelo Decreto nº 1.479, de 1995)

VII

um representante da Fundação Nacional do Índio; (Redação dada pelo Decreto nº 1.479, de 1995)

VIII

dois representante da sociedade civil, vinculados a entidades de defesa dos interesses das comunidades indígenas. (Incluído pelo Decreto nº 1.479, de 1995)

Art. 6º

A Comissão Intersetorial será constituída por: (Redação dada pelo Decreto nº 3.156, de 1999)

I

um representante do Ministério da Justiça, que a presidirá; (Redação dada pelo Decreto nº 3.156, de 1999)

II

um representante do Ministério da Agricultura e do Abastecimento; (Redação dada pelo Decreto nº 3.156, de 1999)

III

um representante do Ministério da Saúde; (Redação dada pelo Decreto nº 3.156, de 1999)

IV

um representante do Ministério do Meio Ambiente; (Redação dada pelo Decreto nº 3.156, de 1999)

V

um representante do Ministério da Cultura; (Redação dada pelo Decreto nº 3.156, de 1999)

VI

um representante do Ministério das Relações Exteriores; (Redação dada pelo Decreto nº 3.156, de 1999)

VII

um representante da Fundação Nacional do Índio; (Redação dada pelo Decreto nº 3.156, de 1999)

VIII

um representante da Fundação Nacional da Saúde; (Redação dada pelo Decreto nº 3.156, de 1999)

IX

dois representantes da Sociedade Civil, vinculados a entidades de defesa dos interesses das comunidades indígenas. (Incluído pelo Decreto nº 3.156, de 1999)

Art. 6º

A Comissão Intersetorial será constituída por: (Redação dada pelo Decreto nº 3.799, de 2001)

I

um representante do Ministério da Justiça, que a presidirá; (Redação dada pelo Decreto nº 3.799, de 2001)

II

um representante do Ministério da Agricultura e do Abastecimento; (Redação dada pelo Decreto nº 3.799, de 2001)

III

um representante do Ministério da Saúde; (Redação dada pelo Decreto nº 3.799, de 2001)

IV

um representante do Ministério do Meio Ambiente; (Redação dada pelo Decreto nº 3.799, de 2001)

V

um representante do Ministério da Cultura; (Redação dada pelo Decreto nº 3.799, de 2001)

VI

um representante do Ministério das Relações Exteriores; (Redação dada pelo Decreto nº 3.799, de 2001)

VII

um representante do Ministério do Desenvolvimento Agrário; (Redação dada pelo Decreto nº 3.799, de 2001)

VIII

um representante da Fundação Nacional do Índio; (Redação dada pelo Decreto nº 3.799, de 2001)

IX

um representante da Fundação Nacional de Saúde; e (Redação dada pelo Decreto nº 3.799, de 2001)

X

dois representantes da sociedade civil, vinculados a entidades de defesa dos interesses das comunidades indígenas. (Incluído pelo Decreto nº 3.799, de 2001)

§ 1º

Cada representante terá um suplente. (Incluído pelo Decreto nº 3.799, de 2001)

§ 2º

O Ministério da Justiça será representado pelo presidente da Fundação Nacional do Índio. (Incluído pelo Decreto nº 3.799, de 2001)

§ 3º

Os representantes dos Ministérios serão indicados pelos respectivos titulares, e designados pelo Ministro de Estado da Justiça. (Incluído pelo Decreto nº 3.799, de 2001)

§ 4º

O representante da Fundação Nacional do Índio e o suplente do presidente da Comissão serão indicados pelo presidente daquela Fundação, e designados pelo Ministro de Estado da Justiça. (Incluído pelo Decreto nº 3.799, de 2001)

§ 5º

Os representantes da sociedade civil serão indicados, de comum acordo, pelas entidades de defesa dos interesses das comunidades indígenas, para mandato de um ano, e designados pelo Ministro de Estado da Justiça. (Incluído pelo Decreto nº 3.799, de 2001)

Art. 6º do Decreto 1.141 /1994