Artigo 6º, Inciso IX do Decreto nº 1.141 de 5 de Maio de 1994
Dispõe sobre as ações de proteção ambiental, saúde e apoio às atividades produtivas para as comunidades indígenas.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
A Comissão Intersetorial será constituída por: (Redação dada pelo Decreto nº 3.156, de 1999)
I
um representante do Ministério da Justiça, que a presidirá; (Redação dada pelo Decreto nº 3.156, de 1999)
II
um representante do Ministério da Agricultura e do Abastecimento; (Redação dada pelo Decreto nº 3.156, de 1999)
III
um representante do Ministério da Saúde; (Redação dada pelo Decreto nº 3.156, de 1999)
IV
um representante do Ministério do Meio Ambiente; (Redação dada pelo Decreto nº 3.156, de 1999)
V
um representante do Ministério da Cultura; (Redação dada pelo Decreto nº 3.156, de 1999)
VI
um representante do Ministério das Relações Exteriores; (Redação dada pelo Decreto nº 3.156, de 1999)
VII
um representante da Fundação Nacional do Índio; (Redação dada pelo Decreto nº 3.156, de 1999)
VIII
um representante da Fundação Nacional da Saúde; (Redação dada pelo Decreto nº 3.156, de 1999)
IX
dois representantes da Sociedade Civil, vinculados a entidades de defesa dos interesses das comunidades indígenas. (Incluído pelo Decreto nº 3.156, de 1999)
Art. 6º
A Comissão Intersetorial será constituída por: (Redação dada pelo Decreto nº 3.799, de 2001)
I
um representante do Ministério da Justiça, que a presidirá; (Redação dada pelo Decreto nº 3.799, de 2001)
II
um representante do Ministério da Agricultura e do Abastecimento; (Redação dada pelo Decreto nº 3.799, de 2001)
III
um representante do Ministério da Saúde; (Redação dada pelo Decreto nº 3.799, de 2001)
IV
um representante do Ministério do Meio Ambiente; (Redação dada pelo Decreto nº 3.799, de 2001)
V
um representante do Ministério da Cultura; (Redação dada pelo Decreto nº 3.799, de 2001)
VI
um representante do Ministério das Relações Exteriores; (Redação dada pelo Decreto nº 3.799, de 2001)
VII
um representante do Ministério do Desenvolvimento Agrário; (Redação dada pelo Decreto nº 3.799, de 2001)
VIII
um representante da Fundação Nacional do Índio; (Redação dada pelo Decreto nº 3.799, de 2001)
IX
um representante da Fundação Nacional de Saúde; e (Redação dada pelo Decreto nº 3.799, de 2001)
X
dois representantes da sociedade civil, vinculados a entidades de defesa dos interesses das comunidades indígenas. (Incluído pelo Decreto nº 3.799, de 2001)
§ 1º
Cada representante terá um suplente. (Incluído pelo Decreto nº 3.799, de 2001)
§ 2º
O Ministério da Justiça será representado pelo presidente da Fundação Nacional do Índio. (Incluído pelo Decreto nº 3.799, de 2001)
§ 3º
Os representantes dos Ministérios serão indicados pelos respectivos titulares, e designados pelo Ministro de Estado da Justiça. (Incluído pelo Decreto nº 3.799, de 2001)
§ 4º
O representante da Fundação Nacional do Índio e o suplente do presidente da Comissão serão indicados pelo presidente daquela Fundação, e designados pelo Ministro de Estado da Justiça. (Incluído pelo Decreto nº 3.799, de 2001)
§ 5º
Os representantes da sociedade civil serão indicados, de comum acordo, pelas entidades de defesa dos interesses das comunidades indígenas, para mandato de um ano, e designados pelo Ministro de Estado da Justiça. (Incluído pelo Decreto nº 3.799, de 2001)