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Artigo 10º, Parágrafo Único, Inciso III do Decreto nº 1.141 de 5 de Maio de 1994

Dispõe sobre as ações de proteção ambiental, saúde e apoio às atividades produtivas para as comunidades indígenas.

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Art. 10

As ações voltadas para o apoio às atividades produtivas das comunidades indígenas dar-se-ão somente quando estiver ameaçada a sua auto-sustentação ou houver interesse manifesto dos índios, evitando-se a geração de dependência tecnológica e econômica.

Parágrafo único

As ações de que trata o caput deste artigo serão fundamentadas em diagnóstico sócio-ambiental, e contemplarão;

I

utilização racional dos recursos naturais das terras indígenas;

II

incentivo ao uso de tecnologia indígena e de outras consideradas apropriadas do ponto de vista ambiental e antropológico;

III

viabilização, quando se fizer necessário, dos meios para produção, beneficiamento, escoamento e comercialização;

IV

atividades de assistência técnica e extensão rural, necessárias ao adequado desenvolvimento dos programas e projetos;

V

apoio às iniciativas associativistas das comunidades indígenas, objetivando o fortalecimento de suas instituições próprias.

Art. 10, Parágrafo Único, III do Decreto 1.141 /1994