Artigo 10º do Decreto nº 1.141 de 5 de Maio de 1994
Dispõe sobre as ações de proteção ambiental, saúde e apoio às atividades produtivas para as comunidades indígenas.
Acessar conteúdo completoArt. 10
As ações voltadas para o apoio às atividades produtivas das comunidades indígenas dar-se-ão somente quando estiver ameaçada a sua auto-sustentação ou houver interesse manifesto dos índios, evitando-se a geração de dependência tecnológica e econômica.
Parágrafo único
As ações de que trata o caput deste artigo serão fundamentadas em diagnóstico sócio-ambiental, e contemplarão;
I
utilização racional dos recursos naturais das terras indígenas;
II
incentivo ao uso de tecnologia indígena e de outras consideradas apropriadas do ponto de vista ambiental e antropológico;
III
viabilização, quando se fizer necessário, dos meios para produção, beneficiamento, escoamento e comercialização;
IV
atividades de assistência técnica e extensão rural, necessárias ao adequado desenvolvimento dos programas e projetos;
V
apoio às iniciativas associativistas das comunidades indígenas, objetivando o fortalecimento de suas instituições próprias.