Artigo 1º, Inciso I do Medidas Contra Garimpo Ilegal | Decreto nº 11.405 de 30 de Janeiro de 2023
Dispõe sobre medidas para enfrentamento da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional e de combate ao garimpo ilegal no território Yanomami a serem adotadas por órgãos da administração federal.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Para enfrentamento da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional em decorrência de desassistência à população Yanomami e combate ao garimpo ilegal, ficam os Ministros de Estado da Defesa, da Saúde, Desenvolvimento Social e Assistência Social, Família e Combate à Fome e dos Povos Indígenas autorizados a efetuar as requisições de bens, servidores e serviços necessários:
I
ao transporte de equipes de segurança, de saúde e de assistência;
II
ao abastecimento de água potável, à alocação de cisternas e à perfuração de poços artesianos;
III
ao fornecimento de alimentos relacionados com a cultura, as crenças e as tradições indígenas;
IV
ao fornecimento de vestuário, de calçados e outros gêneros semelhantes; e
V
à abertura ou à reabertura de postos de apoio da Fundação Nacional dos Povos Indígenas - Funai e de unidades básicas de saúde do Ministério da Saúde.
Parágrafo único
Na hipótese de ser necessário o uso de propriedade particular, caberá indenização, na forma prevista no inciso XXV do caput do art. 5º da Constituição , observado disposto na legislação.