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Artigo 1º do Medidas Contra Garimpo Ilegal | Decreto nº 11.405 de 30 de Janeiro de 2023

Dispõe sobre medidas para enfrentamento da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional e de combate ao garimpo ilegal no território Yanomami a serem adotadas por órgãos da administração federal.

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Art. 1º

Para enfrentamento da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional em decorrência de desassistência à população Yanomami e combate ao garimpo ilegal, ficam os Ministros de Estado da Defesa, da Saúde, Desenvolvimento Social e Assistência Social, Família e Combate à Fome e dos Povos Indígenas autorizados a efetuar as requisições de bens, servidores e serviços necessários:

I

ao transporte de equipes de segurança, de saúde e de assistência;

II

ao abastecimento de água potável, à alocação de cisternas e à perfuração de poços artesianos;

III

ao fornecimento de alimentos relacionados com a cultura, as crenças e as tradições indígenas;

IV

ao fornecimento de vestuário, de calçados e outros gêneros semelhantes; e

V

à abertura ou à reabertura de postos de apoio da Fundação Nacional dos Povos Indígenas - Funai e de unidades básicas de saúde do Ministério da Saúde.

Parágrafo único

Na hipótese de ser necessário o uso de propriedade particular, caberá indenização, na forma prevista no inciso XXV do caput do art. 5º da Constituição , observado disposto na legislação.

Art. 1º do Medidas Contra Garimpo Ilegal - Decreto 11.405 /2023