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Artigo 4º do Decreto nº 11.380 de 12 de Janeiro de 2023

Dispõe sobre avaliação quanto à manutenção de restos a pagar não processados.

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Art. 4º

As dúvidas suscitadas em razão da aplicação deste Decreto serão dirimidas pelos Ministérios da Fazenda e do Planejamento e Orçamento, que poderão, inclusive, editar atos normativos para a regulamentação de procedimentos a serem observados para seu cumprimento.

Art. 4º do Decreto 11.380 /2023