Decreto nº 11.380 de 12 de Janeiro de 2023

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre avaliação quanto à manutenção de restos a pagar não processados.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput , incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 36 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, DECRETA :

Publicado por Presidência da República

Brasília, 12 de janeiro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.


Capítulo

Art. 1º

Este Decreto dispõe sobre a implementação de ações, no âmbito da administração pública direta do Poder Executivo federal, para avaliação quanto à manutenção de saldo de restos a pagar não processados, com vistas a avaliar a pertinência e a adequação da manutenção de tais saldos.

Parágrafo único

O disposto neste Decreto aplica-se aos restos a pagar com valores superiores a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).

Capítulo II

DOS RESTOS A PAGAR

Art. 2º

A Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda promoverá, no prazo de até cinco dias após a data de publicação deste Decreto, o bloqueio, em contas contábeis específicas do Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - Siafi, dos restos a pagar não processados dos órgãos do Poder Executivo federal inscritos até o exercício de 2022.

§ 1º

O desbloqueio de restos a pagar não processados pelas unidades gestoras responsáveis pela execução das despesas fica vinculado à programação financeira e ao cronograma de execução mensal de desembolso do Poder Executivo federal, cujo assessoramento na elaboração compete à Junta de Execução Orçamentária.

§ 2º

Não serão objeto de bloqueio os restos a pagar não processados relativos a despesas:

I

obrigatórias, nos termos da Lei Orçamentária Anual, e aquelas cuja execução tenha sido resultante de determinação judicial;

II

do Ministério da Saúde;

III

decorrentes de emendas individuais impositivas discriminadas com identificador de resultado primário 6 cujos empenhos tenham sido emitidos a partir do exercício financeiro de 2016; e

IV

decorrentes de emendas de iniciativa de bancada de parlamentares de Estado ou do Distrito Federal impositivas discriminadas com identificador de resultado primário 7 cujos empenhos tenham sido emitidos a partir do exercício financeiro de 2020.

Art. 3º

As unidades gestoras responsáveis pela execução das despesas poderão solicitar o desbloqueio dos restos a pagar não processados ou, alternativamente, solicitar o cancelamento dos saldos, na hipótese de inadequação, respectivamente, do bloqueio ou da manutenção dos saldos.

Parágrafo único

A avaliação quanto à inadequação do bloqueio dos restos a pagar não processados considerará, entre outros aspectos, a análise do escopo e dos valores dos respectivos empenhos.

Capítulo

Art. 4º

As dúvidas suscitadas em razão da aplicação deste Decreto serão dirimidas pelos Ministérios da Fazenda e do Planejamento e Orçamento, que poderão, inclusive, editar atos normativos para a regulamentação de procedimentos a serem observados para seu cumprimento.

Art. 5º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Fernando Haddad Simone Nassar Tebet

Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.1.2023 - Edição extra.