Artigo 2º, Parágrafo 2, Inciso II do Decreto nº 11.380 de 12 de Janeiro de 2023
Dispõe sobre avaliação quanto à manutenção de restos a pagar não processados.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda promoverá, no prazo de até cinco dias após a data de publicação deste Decreto, o bloqueio, em contas contábeis específicas do Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - Siafi, dos restos a pagar não processados dos órgãos do Poder Executivo federal inscritos até o exercício de 2022.
§ 1º
O desbloqueio de restos a pagar não processados pelas unidades gestoras responsáveis pela execução das despesas fica vinculado à programação financeira e ao cronograma de execução mensal de desembolso do Poder Executivo federal, cujo assessoramento na elaboração compete à Junta de Execução Orçamentária.
§ 2º
Não serão objeto de bloqueio os restos a pagar não processados relativos a despesas:
I
obrigatórias, nos termos da Lei Orçamentária Anual, e aquelas cuja execução tenha sido resultante de determinação judicial;
II
do Ministério da Saúde;
III
decorrentes de emendas individuais impositivas discriminadas com identificador de resultado primário 6 cujos empenhos tenham sido emitidos a partir do exercício financeiro de 2016; e
IV
decorrentes de emendas de iniciativa de bancada de parlamentares de Estado ou do Distrito Federal impositivas discriminadas com identificador de resultado primário 7 cujos empenhos tenham sido emitidos a partir do exercício financeiro de 2020.