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Artigo 3º do Decreto nº 1.138 de 9 de Maio de 1994

Aprova o Estatuto da Caixa Econômica Federal (CEF), e dá outras providências.

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Art. 3º

A prestação de contas anual da administração da CEF, depois de aprovada pelo seu Conselho de Administração, será submetida ao Ministro de Estado da Fazenda, para remessa ao Tribunal de Contas da União (TCU), até 30 de junho do exercício subseqüente.

Art. 3º do Decreto 1.138 /1994