Decreto nº 1.138 de 9 de Maio de 1994
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Aprova o Estatuto da Caixa Econômica Federal (CEF), e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 9 de maio de 1994; 173º da Independência e 106º da República.
Art. 1º
É aprovado o anexo Estatuto da Caixa Econômica Federal (CEF).
Art. 2º
A estrutura e a competência dos órgãos e unidades da CEF serão adequadas, mediante ato de sua diretoria, ao estatuto aprovado por este decreto.
Art. 3º
A prestação de contas anual da administração da CEF, depois de aprovada pelo seu Conselho de Administração, será submetida ao Ministro de Estado da Fazenda, para remessa ao Tribunal de Contas da União (TCU), até 30 de junho do exercício subseqüente.
Art. 4º
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º
Revogam-se os Decretos nºs 99.531, de 17 de setembro de 1990 , e 1.057, de 11 de fevereiro de 1994.
ITAMAR FRANCO Rubens Ricupero
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 10.5.1994 ESTATUTO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF)
Anexo
CAPÍTULO I
Da Denominação, Duração, Sede, Foro e Demais Disposições Preliminares
Art. 1º A Caixa Econômica Federal (CEF) é uma instituição financeira sob a forma de empresa pública unipessoal, criada nos termos do Decreto-Lei nº 759, de 12 de agosto de 1969, alterado pelo Decreto-Lei nº 1.259, de 19 de fevereiro de 1973, vinculada ao Ministério da Fazenda.
Art. 2º A CEF tem sede e foro na Capital da República e atuação em todo o território nacional, sendo indeterminado o prazo de sua duração.
Art. 3º Instituição integrante do Sistema Financeiro Nacional e auxiliar da execução da política de crédito do Governo Federal, a CEF sujeita-se às decisões e à disciplina normativa do órgão competente e à fiscalização do Banco Central do Brasil.
Art. 4º Além dos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade, a administração da CEF obedecerá, ainda, aos seguintes preceitos:
I - programação e coordenação de suas atividades, em todos os níveis administrativos;
II - desconcentração da autoridade executiva como forma de assegurar maior eficiência e agilidade às atividades-fins, com descentralização e desburocratização dos serviços e operações;
III - racionalização dos gastos administrativos, mediante a redução de despesas ao estritamente necessário;
IV - simplificação de sua estrutura, evitando-se o excesso de níveis hierárquicos;
V - incentivo ao aumento de produtividade e à qualidade e eficiência dos serviços;
VI - licitação para contratação de obras, compras e alienações.
CAPÍTULO II
Dos Objetivos
Art. 5º A CEF tem por objetivos:
I - receber depósitos, a qualquer título, inclusive os garantidos pela União, na forma da legislação pertinente, em especial os de economia popular, com o propósito de incentivar o hábito de poupança;
II - prestar serviços bancários de qualquer natureza, praticando operações ativas, passivas e acessórias, inclusive de intermediação e suprimento financeiro, sob suas múltiplas formas;
III - administrar, com exclusividade, os serviços das loterias federais, nos termos da legislação específica;
IV- exercer o monopólio das operações de penhor civil, em caráter permanente e contínuo;
V - prestar serviços delegados pelo Governo Federal, que se adaptem à sua estrutura e à sua natureza de instituição financeira, diretamente ou mediante convênio com outras entidades ou empresas;
VI - realizar quaisquer operações e atividades negociais nos mercados financeiros, interno ou externo;
VII - efetuar operações de subscrição, aquisição e distribuição de ações, obrigações e quaisquer outros títulos ou valores mobiliários no mercado de capitais, para investimento ou revenda;
VIII - realizar quaisquer operações ou serviços nos mercados financeiros e de capitais, inclusive câmbio, observada a legislação em vigor, bem assim leasing, corretagem de seguros e de valores;
IX - prestar, direta ou indiretamente, serviços relacionados às atividades de fomento da cultura e do turismo, inclusive mediante intermediação e apoio financeiro;
X - atuar como agente financeiro dos Planos Nacionais de Habitação e Saneamento e principal órgão de execução da política habitacional e de saneamento do Governo Federal, operando, inclusive, como sociedade de crédito imobiliário, de forma a facilitar e promover a aquisição de casa própria, especialmente pelas classes de menor renda da população;
XI - atuar como agente operador e principal arrecadador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS);
XII - administrar o Fundo de Assistência Habitacional (Fundhab) e outros cuja gestão lhe seja atribuída;
XIII - conceder empréstimos e financiamentos de natureza social, em consonância com a política do Governo Federal, observadas as condições de retorno, que, no mínimo, venham a ressarcir o custo de captação dos recursos oferecidos.
XIV - realizar, na qualidade de Agente do Governo Federal, por conta e ordem deste, quaisquer operações ou serviços nos mercados financeiro e de capitais que lhe forem delegados.
Parágrafo único. No desempenho de seus objetivos, a CEF opera, ainda, no recebimento de:
a) depósitos judiciais, na forma da lei;
b) depósitos de disponibilidades de caixa dos órgãos ou entidades do Poder Público e das empresas por ele controladas.
CAPÍTULO III
Do Capital
Art. 6º O capital autorizado da CEF é de CR$ 1.500.000.000.000,00 (um trilhão e quinhentos bilhões de cruzeiros reais).
Parágrafo único. O capital autorizado será corrigido anualmente com base nos mesmos índices utilizados na correção das contas do patrimônio líquido.
Art. 7º O capital social é de CR$ 86.041.752.000,00 (oitenta e seis bilhões, quarenta e um milhões, setecentos e cinqüenta e dois mil cruzeiros reais), totalmente integralizado pela União.
§ 1º Anualmente, e para efeito da expressão monetária do seu valor, será efetuado o aumento do capital social até o limite autorizado, mediante incorporação do saldo das reservas de capital.
§ 2º O aumento do capital com a incorporação de outras reservas, não referidas no parágrafo anterior, e a absorção de eventuais prejuízos com a utilização das reservas de lucros, poderão ser realizados, após deliberação das respectivas propostas pelo Conselho de Administração, ouvidos a Diretoria e o Conselho Fiscal.
CAPÍTULO IV
Seção I
Do Conselho de Administração
Art. 8º O órgão de orientação superior da CEF é o Conselho de Administração, composto de 6 (seis) membros, a saber:
I - 1 (um) membro-nato, titular de órgão do Ministério da Fazenda, que exercerá a Presidência do Colegiado;
II - o Presidente da CEF, que exercerá a vice-presidência do colegiado;
III - 4 (quatro) membros, com mandato de 3 (três) anos, podendo ser reconduzido por igual período, indicados, um, pelo Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República, e, os demais, pelo Ministro de Estado da Fazenda.
§ 1º Os membros do conselho, de que trata este artigo, serão nomeados pelo Presidente da República, dentre brasileiros de notórios conhecimentos e experiência, idoneidade moral e reputação ilibada, observado o disposto no art. 23.
§ 2º Os membros do conselho, nomeados na forma do inciso III, que tiverem exercido o mandato por mais de um período, só poderão voltar a fazer parte do colegiado, depois decorrido, pelo menos, um ano do término de seu último mandato.
§ 3º Salvo impedimento legal, os honorários dos membros do Conselho de Administração corresponderão a 20% (vinte por cento) da remuneração média mensal dos diretores.
Art. 8º O órgão de orientação superior da CEF é o Conselho de Administração, composto por: (Redação dada pelo Decreto nº 2.055, de 1996)
I - quatro membros indicados pelo Ministro de Estado da Fazenda, dentre eles o Presidente do Conselho; (Redação dada pelo Decreto nº 2.055, de 1996)
II - o Presidente da CEF, que exercerá a Vice-Presidência do Conselho; (Redação dada pelo Decreto nº 2.055, de 1996)
III - um membro indicado pelo Ministro de Estado do Planejamento e Orçamento. (Redação dada pelo Decreto nº 2.055, de 1996)
§ 1º Os membros referidos nos incisos I e III serão nomeados pelo Presidente da República, dentre brasileiros de notórios conhecimentos e experiência, idoneidade moral e reputação ilibada, observado o disposto no art. 23, com mandato de três anos, podendo ser reconduzidos por igual período. (Redação dada pelo Decreto nº 2.055, de 1996)
§ 2º Os membros do Conselho nomeados na forma do § 1º, que tiverem exercido o mandato por mais de um período, só poderão voltar a fazer parte do Conselho após decorrido, pelo menos, um ano do término de seu último mandato. (Redação dada pelo Decreto nº 2.055, de 1996)
§ 3º Salvo impedimento legal, os honorários dos membros do Conselho de Administração corresponderão a dez por cento da remuneração mensal média dos Diretores (Redação dada pelo Decreto nº 2.055, de 1996)
Art. 9º Compete ao Conselho de Administração:
I - fixar a orientação geral dos negócios e serviços da CEF.
II - fiscalizar a gestão dos integrantes da diretoria, examinar, a qualquer tempo, livros, papéis, registros eletrônicos, solicitar informações sobre serviços, operações, contratos e quaisquer instrumentos ou atos;
III - autorizar a rescisão e contratação de auditores independentes;
IV - opinar, quando solicitado pelo Ministro de Estado da Fazenda, sobre questões relevantes ligadas ao desenvolvimento econômico e social do País e que mais diretamente se relacionem com a ação da CEF;
V - aconselhar o Presidente da CEF nas questões que dizem respeito às linhas gerais orientadoras da ação da empresa;
VI - promover, junto às principais instituições do setor econômico e social, a divulgação dos objetivos, programas e resultados da atuação da CEF;
VII - examinar e aprovar, por proposta do seu presidente, políticas gerais e programas de atuação a longo prazo, em harmonia com a política econômico-financeira do Governo Federal;
VIII - aprovar a proposta do orçamento de investimentos;
IX - apreciar os relatórios de auditorias interna e externa, os resultados da ação da CEF e os principais programas e projetos por esta apoiados, nas áreas econômica e social;
X - autorizar a criação de fundos de reserva e de provisão, após pronunciamento do Conselho Fiscal e apreciação da respectiva proposta pela diretoria;
XI - deliberar sobre o aumento do capital social, até o limite autorizado, para a expressão monetária de seu valor, mediante incorporação da reserva correspondente, ouvido o Conselho Fiscal e após apreciação da respectiva proposta pela diretoria;
XII - pronunciar-se sobre proposta de aumento do capital autorizado, do capital social integralizado, inclusive mediante incorporação dos resultados operacionais, ou de outras reservas que não as referidas no item anterior, e bem assim sobre a absorção de eventuais prejuízos com as reservas de lucros, após pronunciamento da diretoria e do Conselho Fiscal;
XIII - aprovar as matérias constantes do art. 13, inciso IV, e suas alíneas;
XIV - decidir sobre os vetos do Presidente da CEF às de liberações da diretoria;
XV - conceder licença aos membros da diretoria;
XVI - pronunciar-se ouvidos a diretoria e o Conselho Fiscal, previamente à decisão do Ministro de Estado da Fazenda, sem prejuízo de legislação específica quando for o caso, sobre as matérias seguintes:
a) proceder abertura de capital, aumentar capital social por subscrição de novas ações, renunciar a direitos de subscrição, lançar debêntures conversíveis em ações ou, ainda, emitir quaisquer outros títulos ou valores mobiliários, no país ou no exterior;
b) promover operações de cisão, fusão ou incorporação;
c) permutar ações ou outros valores mobiliários;
XVII - dirimir dúvidas emergentes de eventuais omissões deste estatuto.
Art. 10 O Conselho de Administração reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por bimestre e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu presidente ou pela maioria de seus membros.
§ 1º O conselho somente deliberará com a presença de, no mínimo, 4 (quatro) de seus membros.
§ 2º As deliberações do conselho serão tomadas por maioria de votos e registradas em ata, cabendo ao presidente, além do voto ordinário, o de qualidade.
Seção II
Da Diretoria
Art. 11 A diretoria é um órgão colegiado integrado pelo presidente e seis diretores, sem designação especial.
Art. 12 O presidente e os diretores serão nomeados pelo Presidente da República, por indicação do Ministro de Estado da Fazenda, dentre brasileiros de reputação ilibada e de capacitarão técnica compatível com o exercício do cargo, observado o disposto no art. 23, sendo demissíveis ad nutum.
Parágrafo único. Pelo menos 2 (dois) dos membros da diretoria serão economiários da CEF, escolhidos dentre os de serviço ativo ou aposentados.
Art. 13 Compete à Diretoria o exercício das atividades executivas concernentes aos objetivos da CEF e em especial:
I - aprovar:
a) a estrutura organizacional, com as respectivas funções e competências das unidades da matriz e das Superintendências Regionais (Sureg);
b) a contratação de pessoal técnico especializado, por prazo determinado, a requisição de pessoal e a cessão de empregados, na forma da legislação pertinente;
c) os Regimentos Internos dos Comitês de Crédito e Contratações da Matriz e de Superintendência Regional, observado o disposto no art. 28;
II - aprovar, em harmonia com a política econômico-financeira do Governo Federal e com as diretrizes do Conselho de Administração:
a) as normas disciplinadoras do planejamento, organização e controle dos serviços e operações e bem assim o sistema normativo interno;
b) os programas de aplicação e captação de recursos e das demais modalidades operacionais;
c) as normas disciplinadoras de processos seletivos internos para promoção na carreira, e de concursos públicos para admissão de pessoal;
d) o limite de níveis salariais a serem concedidos através da promoção por merecimento, bem como a quantidade média de deltas por empregado promovível;
e) o quadro de pessoal e suas alterações e as propostas de criação de empregos e fixação de salários, vantagens e benefícios;
f) o Regulamento de Pessoal, com os direitos e deveres dos empregados, o regime disciplinar e as normas sobre a apuração de responsabilidade;
g) o Regulamento de Licitações;
III - estabelecer diretrizes para fixação de taxas relativas à captação e aplicação;
IV - apreciar e submeter ao Conselho de Administração:
a) os balanços, inclusive patrimoniais, balancetes e demais demonstrações contábeis da CEF e dos fundos e programas por ela operados ou administrados;
b) a prestação de contas anual;
c) a proposta orçamentária, a de destinação do resultado líquido de operações, a de aumento e integralização de capital, a de constituição de fundos de reserva e de provisão e a de absorção de eventuais prejuízos com as reservas de lucros;
V autorizar a alienação e a oneração de bens imóveis, ouvindo, previamente, o Conselho Fiscal, quando se tratar de imóveis de uso próprio.
Art. 14 A diretoria deliberará por maioria de votos, com a presença de, no mínimo, 4 (quatro) de seus membros, cabendo ao presidente, além do voto ordinário, o de qualidade.
Parágrafo único. O presidente poderá vetar as deliberações da diretoria, submetendo o veto ao Conselho de Administração, no prazo de 72 (setenta e duas) horas.
Art. 15 Compete ao presidente da CEF:
I - convocar e presidir as reuniões da diretoria e prover o cumprimento de suas deliberações;
II - designar a área em que deve atuar cada diretor, bem assim seu eventual remanejamento;
III - representar a CEF, em juízo, ou fora dele, podendo, para tanto, constituir prepostos e mandatários e conferir-lhes poderes e prerrogativas, segundo disponham a lei e o sistema normativo interno da empresa;
IV - submeter ao Conselho de Administração, até 31 de março do ano subseqüente ao exercício social correspondente, a prestação de contas anual, acompanhada da manifestação da diretoria e do parecer do Conselho Fiscal;
V - apresentar, em tempo hábil, ao Banco Central do Brasil, as matérias que dependam de sua audiência ou de deliberação do Conselho Monetário Nacional ou órgão competente;
VI - encaminhar ao Ministro de Estado da Fazenda, semestralmente, o relatório das suas atividades;
VII - deferir aos membros da diretoria atribuições que se acresçam às previstas neste Estatuto;
VIII - comunicar ao Banco Central do Brasil a designação de diretor e de membro dos Conselhos de Administração e Fiscal;
IX - admitir, dispensar, promover, designar para o exercício de função de confiança, transferir, licenciar e punir empregados, podendo autorizar, conforme normas que estabelecer, a prática desses mesmos atos pelos órgãos administrativos;
X - propor à diretoria a criação de empregos e a fixação de salários e vantagens, a requisição de pessoal e a cessão de empregado, bem assim a contratação, por prazo determinado, de pessoal técnico especializado;
XI - exercer os demais poderes de direção executiva.
§ 1º É facultado ao presidente delegar poderes de administração.
§ 2º O presidente designará, nos impedimentos não superiores a trinta dias consecutivos, o seu próprio substituto, que será um dos diretores, e os substitutos destes, escolhidos dentre empregados da CEF no exercício de função de confiança, compatível com a substituição.
Seção III
Do Conselho Fiscal
Art. 16 0 Conselho Fiscal será integrado por três membros efetivos e respectivos suplentes.
§ 1º Os membros efetivos e suplentes serão escolhidos e designados pelo Ministro de Estado da Fazenda, dentre brasileiros, residentes no país, diplomados em curso de nível superior, de reputação ilibada e reconhecida experiência em matéria econômico-financeira e de administração de empresas, observado o disposto no art. 23.
§ 2º Dentre os integrantes do Conselho Fiscal, pelo menos um membro efetivo e respectivo suplente serão, obrigatoriamente, representantes do Ministério da Fazenda.
§ 3º Salvo impedimento de ordem legal, os membros do Conselho Fiscal perceberão, pelo efetivo exercício de seus mandatos, honorários correspondentes a 10% da remuneração média mensal dos diretores.
§ 4º Os membros do Conselho Fiscal têm mandato de um ano, podendo ser reconduzidos por igual período.
§ 5º O membro do Conselho Fiscal que houver exercido o seu mandato por dois períodos consecutivos, só poderá voltar a fazer parte do colegiado, depois de decorrido pelo menos, um ano do término do seu último mandato.
§ 6º O Conselho Fiscal reunir-se-á, pelo menos, uma vez por mês.
Art. 17 Compete ao Conselho Fiscal:
I - fiscalizar os atos dos administradores e verificar o cumprimento de seus deveres legais e estatutários;
II - opinar sobre a prestação de contas anual, fazendo constar do seu parecer as informações complementares que julgar necessárias ou úteis;
III - analisar e opinar sobre os balanços, inclusive patrimoniais, os balancetes e demais demonstrações financeiras da CEF e dos fundos e programas por ela operados ou administrados;
IV - examinar e emitir parecer sobre alienação ou oneração de bens imóveis de uso próprio;
V - denunciar aos órgãos de administração os erros, fraudes ou outras irregularidades que descobrir, e sugerir-lhes as providências cabíveis;
VI - opinar sobre a proposta orçamentária, a de destinação do resultado líquido de operações , a de aumento e integralização de capital, a de constituição de fundos de reserva e de provisão e sobre absorção de eventuais prejuízos com as reservas de lucros;
VII - exercer as demais atribuições atinentes ao seu poder de fiscalização.
§ 1º Mediante comunicação por escrito, os órgãos de administração são obrigados a fornecer ao Conselho Fiscal, dentro de dez dias de seu recebimento, cópia das atas de suas reuniões, e, dentro de quinze dias do seu recebimento, cópia dos balancetes e demais demonstrações financeiras elaboradas periodicamente, bem como dos relatórios de execução de orçamentos.
§ 2º O Conselho Fiscal, a pedido de qualquer de seus membros, solicitará aos órgãos de administração esclarecimentos ou informações, assim como a elaboração de demonstrações financeiras ou contábeis especiais.
§ 3º Os membros do Conselho Fiscal assistirão às reuniões do Conselho de Administração ou da diretoria em que se deliberar sobre os assuntos em que devam opinar.
Seção IV
Da Responsabilidade
Art. 18 O presidente, os diretores e os membros dos Conselhos de Administração e Fiscal são responsáveis, na forma da lei, pelos prejuízos ou danos causados no exercício de suas atribuições.
CAPÍTULO V
Do Exercício Social, das Demonstrações Financeiras,
dos Lucros e Reservas
Art. 19 O exercício social da CEF corresponderá ao ano
civil.
Art. 20 A CEF levantará demonstrações financeiras ao final de cada semestre, certificadas por auditores independentes, conforme normas do Banco Central do Brasil.
§ 1º Outras demonstrações financeiras intermediárias ou extraordinárias serão preparadas, caso necessárias, ou assim exigidas por legislação específica.
§ 2º Do lucro líquido do exercício, após compensação de eventuais prejuízos acumulados, serão apropriadas as seguintes Reservas, consoante critérios estabelecidos pelo Banco Central do Brasil.
I - Reserva legal;
II - Reservas de lucros a realizar;
III - Reservas para contingências;
IV - Reservas especiais de lucros a serem constituídas, caso a situação financeira da CEF não permita o pagamento de dividendos à União;
V - Reservas estatutárias, assim consideradas:
a) Reserva para expansão, destinada a fazer face aos investimentos necessários à manutenção e modernização das atividades da CEF, não podendo as parcelas de lucro, reservadas à formação desta reserva, excederem ao valor da dotação orçamentária para investimentos, aprovada para o ano subseqüente, excluídos os investimentos na área de loterias;
b) Reserva para desenvolvimento de loterias, destinada a fazer face aos investimentos necessários à modernização das loterias e aos dispêndios com a sua divulgação e publicidade, nos termos da legislação específica;
c) Reserva de loterias para fortalecimento do capital da CEF. destinada à incorporação ao capital da CEF. constituída por parte do resultado das loterias.
§ 3º As reservas estatutárias não poderão exceder a 50% (cinqüenta por cento) do capital integralizado da CEF, acrescido da correspondente reserva de correção monetária.
§ 4º No período em que as reservas estatutárias excederem ao limite fixado no parágrafo anterior, a correspondente diferença deverá ser utilizada na compensação de eventuais prejuízos acumulados ou para integralização do capital da CEF.
§ 5º Os montantes referentes às reservas para expansão e para desenvolvimento de loterias, que tenham sido realizados no exercício anterior, constituirão, na forma do disposto neste estatuto, objeto de proposta de integralização do capital da CEF.
CAPÍTULO VI
Do Pessoal
Art. 21 O pessoal da CEF é admitido, obrigatoriamente, mediante concurso público, de provas ou de provas e títulos, sob regime jurídico da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e legislação complementar.
§ 1º Para a realização de serviços técnicos especializados, poderá ser contratado, excepcionalmente e na estrita necessidade desses serviços, a juízo da diretoria, pessoal técnico de alta qualificação, por prazo certo e nunca superior ao previsto em lei para os contratos a termo, desde que não possua a CEF, em seu quadro de pessoal, cargos, empregos ou funções efetivas, necessários para a sua execução, e nem utilize, para tanto, a execução indireta.
§ 2º Consideram-se serviços técnicos especializados os executados por profissionais que possuam formação e habilitação legal exigidas para o desempenho da atividade.
CAPÍTULO VII
Das Disposições Gerais
Art. 22 A Unidade de Auditoria Interna da CEF (Audit), órgão de assessoria a serviço da administração, vincula-se ao presidente do Conselho de Administração, tendo por atribuições e encargos os estabelecidos em legislação específica.
Parágrafo único. O titular da Unidade de Auditoria Interna da CEF, escolhido entre os empregados, será designado ou dispensado por proposta da diretoria, aprovada pelo Conselho de Administração.
Art. 23 Não podem participar dos Conselhos de Administração e Fiscal e da diretoria, além dos impedidos por lei:
I - os que houverem sido condenados por crime falimentar, de sonegação fiscal, de prevaricação, de corrupção ativa ou passiva, de concussão, de peculato, contra a economia popular, a fé pública, a propriedade, ou contra o Sistema Financeiro Nacional, ou a pena criminal que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos;
II - os declarados inabilitados para cargos de administração em instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil ou por outro órgão do Poder Público, aí incluídas as entidades de previdência privada e as sociedades seguradoras, bem como em quaisquer companhias abertas;
III - sócio, ascendente e descendente ou parente colateral ou afim, até o terceiro grau, de membro dos Conselhos de Administração e Fiscal e da Diretoria.
IV - os que estiverem ou detiverem o controle ou parcela substancial do capital social de pessoa jurídica em mora com a CEF, estendendo-se esse impedimento aos que tenham ocupado em empresa ou entidade nessa situação cargo de gestão em período imediatamente anterior à investidura.
Art. 24 Aos membros da diretoria, dos Conselhos de Administração e Fiscal é vedado intervir no estudo, processo decisório, controle ou liquidação de qualquer operação em que, direta ou indiretamente, sejam interessadas sociedades de que detenham o controle ou parcela substancial do capital social, aplicando-se esse impedimento, nos mesmos casos, quando se tratar de empresa na qual tenham ocupado cargo de gestão em período imediatamente anterior à investidura na CEF.
Art. 25 Aos detentores de mandato dos Conselhos de Administração e Fiscal, aplica-se o seguinte:
I - o prazo de mandato contar-se-á a partir da investidura;
II - na hipótese de recondução, o prazo do novo mandato contar-se-á a partir do término do mandato anterior;
III - findo o mandato, permanecerão em exercício até a posse dos novos conselheiros.
Art. 26 Os resultados da administração das loterias federais, que couberem à CEF como executora desses serviços públicos, serão destinados ao fortalecimento de seu patrimônio, vedada sua aplicação no custeio de despesas correntes.
§ 1º A CEF terá direito a uma comissão de venda, a título de remuneração fixa, pela administração dos serviços das loterias federais, cujo saldo líquido deve ser anualmente levado à conta do Fundo de Reserva, para o futuro aproveitamento em aumentos de capital.
§ 2º A CEF deverá contabilizar em separado todas as operações relativas aos serviços de administração de loterias, não podendo os resultados financeiros decorrentes dessa administração, inclusive os referidos neste artigo, ser considerados, sob forma alguma, para o cálculo de gratificações e de quaisquer outras vantagens devidas a empregados e administradores.
§ 3º O limite máximo para as despesas efetivas de custeio e manutenção dos serviços lotéricos e para a remuneração referida no § 1º, e as normas sobre a contabilização de renda líquida decorrente da administração dos mesmos serviços, serão estabelecidos pelo Ministro de Estado da Fazenda, observada a legislação em vigor.
§ 4º Os prêmios de loterias prescritos, salvo os da Loteria Esportiva Federal, ou correspondentes a bilhetes não vendidos, serão contabilizados à renda líquida respectiva, após deduzidas as quantias pagas em razão de reclamações administrativas admitidas e julgadas procedentes.
§ 5º Os prêmios prescritos da Loteria Esportiva Federal serão destinados ao Fundo Nacional de Desenvolvimento Esportivo, nos termos do art. 43, inciso I, letra d, da Lei nº 8.672, de 6 de julho de 1993.
Art. 27 Nas operações de penhor, a CEF emitirá cautelas simplificadas, correspondentes aos contratos realizados, que conterão todos os elementos exigidos pela legislação.
§ 1º Os leilões das garantias empenhadas serão realizados por empregados da CEF especialmente designados e deverão ser precedidos de avisos publicados em jornais de grande circulação.
§ 2º Os objetos empenhados, resultantes de furto, roubo ou apropriação indébita, serão devolvidos aos seus donos após sentença penal condenatória transitada em julgado, devendo, na hipótese de apropriação indébita, a devolução ser precedida de resgate da dívida.
§ 3º Os objetos sob penhor, abandonados no recinto da CEF, ficarão sob sua custódia e serão devolvidos aos respectivos donos mediante o pagamento da taxa correspondente.
§ 4º Decorrido o prazo de cinco anos, a contar da custódia, os objetos, de que trata o parágrafo anterior, serão leiloados, convertendo-se o resultado apurado em favor da CEF.
§ 5º Constituirá receita da CEF a quantia apurada em leilão, excedente do valor do empréstimo sob penhor, que não for reclamada na forma da legislação pertinente.
Art. 28 Ao Comitê de Crédito e Contratações da Matriz, composto, na forma do regimento interno aprovado pela diretoria, de empregados ocupantes de função de confiança de nível logo abaixo da de diretor, compete oferecer precipuamente, opinamento sobre concessão de crédito superior à alçada de superintendente regional e sobre contratação ou convênio de valor superior à alçada de chefe de departamento.
Parágrafo único. Ao Comitê de Crédito e Contratações de Superintendência Regional, composto, na forma do regimento interno aprovado pela diretoria, de empregados ocupantes de função de confiança de nível logo abaixo da de superintendente regional, compete, precipuamente, exercer as mesmas atribuições referidas no caput, quando se tratar de concessão de crédito, contratação ou convênio de valor igual ou superior à alçada do respectivo titular da superintendência.
Art. 29 A diretoria fará publicar, no Diário Oficial da União, após aprovação do Ministro de Estado da Fazenda.
I - o Regulamento de Licitações;
II - o Regulamento de Pessoal;
III - o quadro de pessoal, com indicação em três colunas, do total de empregos e o número de empregos providos e vagos, em 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano;
IV - o plano de salários, benefícios, vantagens e quaisquer outras parcelas que componham a remuneração dos empregados
Art. 30 Dependerão de prévia anuência do Ministro de Estado da Fazenda os atos da CEF consistentes em firmar acordos de acionistas ou renunciar a direitos neles previstos, ou, ainda, em assumir quaisquer compromissos de natureza societária.
Brasília, 9 de maio de 1994.